TJPB - 0804691-86.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:19
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:32
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804691-86.2024.8.15.0261 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: CICERO JOSE FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CICERO JOSE FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora questiona os descontos de tarifa de “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”, cujo serviço não foi contratado.
Requer a condenação da parte promovida ao pagamento em dobro da tarifa alegadamente não contratada, além de indenização por danos morais sofridos.
Citada, a promovida contestou.
Impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora, eis que a comprovação da resistência do Banco não constitui pressuposto para o ajuizamento de ação judicial.
Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça.
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DA APLICAÇÃO DO CDC Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
DA VALIDADE CONTRATUAL A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte autora logrou êxito em rechaçar a validade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora aduz que estão sendo descontados indevidamente tarifa bancária de serviço de cartão de crédito não contratado.
Caberia à parte ré a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado, autorizado a cobrança dos valores e os serviços descritos na inicial.
Com efeito, não fora juntada cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pela parte demandante a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse o débito de tarifa bancária na conta da demandante, aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, ficando claro a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que o autor deverá ser restituído em dobro os valores descontados em sua conta bancária a título de tarifa de cartão de crédito referente ao período descrito na exordial, não atingido pela prescrição quinquenal.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE da cobrança da tarifa bancária de cartão de crédito na conta da parte promovente, e CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, de todo o período indicado na inicial, não atingido pela prescrição quiquenal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e corrigido monetariamente pelo INPC desde o indevido desconto (Súmula 43 do STJ), tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art.85, §2º, CPC/2015), cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 12/06/2025 23:59.
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 08:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 13:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/02/2025 10:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/02/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:59
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 04:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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