TJPB - 0802061-53.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:43
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802061-53.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se os advogados para se manifestarem sobre a certidão, no prazo de 05 dias.
PATOS, 5 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:34
Determinada diligência
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04/09/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 05:12
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802061-53.2025.8.15.0251 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS REU: DECOLAR.
COM LTDA.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizado o depósito com o pagamento da condenação é imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 52 da lei nº 9.099/95 c/c os arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução, em vista do adimplemento total da obrigação exequenda.
Em caso de discordância do valor, a parte deverá apresentar planilha com os valores que entenda devidos.
PROCEDA-SE A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (ALVARÁ) PARA A PARTE AUTORA E EVENTUALMENTE PARA O ADVOGADO ACASO CONSTE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVENDO OS VALORES SEREM DEPOSITADOS DIRETAMENTE EM CONTA INFORMADA EVENTUALMENTE PELA AUTORA E SEU CAUSÍDICO.
Em razão da preclusão consumativa, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado E arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:47
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:09
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802061-53.2025.8.15.0251 DESPACHO INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a petição/certidão retro.
Intimações necessárias.
CUMPRA-SE.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:21
Determinada diligência
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28/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 19:11
Conclusos para despacho
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27/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:27
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802061-53.2025.8.15.0251 DECISÃO 1.
Diante do requerimento de cumprimento de sentença (art. 52 da Lei nº 9.099/95), altere-se a classe processual para que passe a constar como cumprimento de sentença e intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, devidamente corrigido até a data do pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação, além da penhora de bens (art. 523, §1º do CPC). 2.
Consigno, de logo, que não são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença, porque está fora das hipóteses definidas pela Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado nº 97 do FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 3.
Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 4.
Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 4.1.
Em seguida, intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, para, qualquer deles, comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias e receber o alvará, bem como para dar quitação nos autos. 4.2.
Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão. 4.3.
Decorrido o prazo do item 4.1, sem manifestação, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 5.
Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – vindo os autos conclusos para tentativa de constrição via BacenJud. 5.1.
Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 5.2.
Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (BACENJUD). 5.3.
Decorrido o prazo, sem que a devedora impugne o cumprimento de sentença, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, através de penhora online -, em nome do exequente, intimando-o com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 4.1. 5.4.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
02/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:08
Outras Decisões
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30/06/2025 19:43
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:12
Determinado o arquivamento
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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27/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 00:20
Conclusos para despacho
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03/06/2025 00:20
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2025 20:39
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/06/2025 20:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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22/05/2025 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de RENATO HERLLON MORAIS DE MEDEIROS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/05/2025 10:20 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/02/2025 22:52
Determinada diligência
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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20/02/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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