TJPB - 0802525-18.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de VALTER GONZAGA DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 04:15
Decorrido prazo de JOSE MARCILIO BATISTA em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802525-18.2023.8.15.0261 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) [Difamação] QUERELANTE: RANI MARIA MARCAL DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570 QUERELADO: FERNANDA MARIA DAVID PEREIRA, JOSE EUDO PEDRO DA SILVA, JOSE DAVID DE ARAUJO IRMAO, JOSE JAKSON HENRIQUE DAVID, PRISCILA KARINA DAVID PEREIRA, JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO Advogado do(a) QUERELADO: VALTER GONZAGA DE SOUZA - PB14308 Advogado do(a) QUERELADO: JONAS TIBURCIO DA SILVA NETO - PB30463 Advogado do(a) QUERELADO: JOSE MARCILIO BATISTA - PB8535 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a tempestividade e adequação, recebo o recurso interposto em ambos os efeitos.
Com fulcro no art. 82, §2º da Lei 9.099/95, intime-se a parte recorrente para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Em seguida, encaminhem-se ao órgão competente pelo julgamento do recurso, com as homenagens de estilo.
Piancó/PB, data conforme certificação digital PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de VALTER GONZAGA DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:47
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0802525-18.2023.8.15.0261 [Difamação] QUERELANTE: RANI MARIA MARCAL DA SILVA QUERELADO: FERNANDA MARIA DAVID PEREIRA, JOSE EUDO PEDRO DA SILVA, JOSE DAVID DE ARAUJO IRMAO, JOSE JAKSON HENRIQUE DAVID, PRISCILA KARINA DAVID PEREIRA, JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art 81,§3º, da Lei n. 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial acusatória Os réus JOSE DAVID DE ARAUJO IRMÃO, JOSE JAKSON HENRIQUE DAVID e PRISCILA KARINA DAVID PEREIRA, FERNANDA MARIA DAVID PEREIRA e JOSÉ EUDO PEDRO DA SILVA, quando da defesa preliminar, aduziram que a queixa encontra-se inepta, uma vez que não preencheu, de modo objetivo, os requisitos exigidos por lei, como a descrição pormenorizada do fato criminoso e as circunstâncias que o envolvem.
Todavia, analisando a peça encartada nos autos, percebo que a alegação não merece ser acolhida, uma vez que a exordial acusatória narra minuciosamente a conduta delituosa, na medida em que apresenta a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, além da qualificação do réu, a classificação do crime e o rol de testemunhas necessário para o deslinde do caso, tudo de acordo com as exigências do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo, dessa forma, o pleno exercício do direito de defesa. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME PREVISTO NO ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL.
DENÚNCIA.
RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PEÇA DE ACUSAÇÃO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP.
INÉPCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando a peça exordial atende aos pressupostos do art. 41 do CPP e descreve os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, explicitando os fatos supostamente criminosos imputados ao agente, não há que se falar em inépcia.
A presença de indícios da plausibilidade da imputação reclama um juízo positivo de admissibilidade da acusação, a fim de instaurar a ação penal, onde será apurada eventual responsabilidade, ou não, do acusado, com base na prova produzida durante a instrução criminal.
Recurso conhecido e provido. (TJ-BA – RSE: 03003934820128050022, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/12/2019)”. “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 41 DO CPP).
CONSTRANDIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade.
Incidência da Súmula n. 691 do STF. 2.
Preenchidos os requisitos legais do art. 41 do CPP, afasta-se a alegação de inépcia da denúncia. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no HC: 607672 SP 2020/0213237-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/10/2020, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO DA DIFAMAÇÃO Difamar é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
A querelante alega que os querelados teriam criado notícia falsa, que lhe atingiu a honra objetiva, consistente na ocorrência de um suposto relacionamento extraconjugal seu com um popular conhecido por José Pacatônio da Silva Filho.
Examinando todas as provas colhidas, em especial, a prova oral produzida, vê-se que os depoimentos judiciais foram uníssonos em revelar que a notícia da suposta traição teria surgido no salão de beleza pertencente a José Eudo, a quem José Pacatônio da Silva Filho teria dito que estaria tendo um caso extraconjugal com a querelante.
Narra-se que tal “fofoca” teria chegado ao conhecimento de algumas pessoas pela Sra.
Fernanda, esposa do proprietário do salão (José Eudo), e que teria comunicado ao marido da querelante.
Em depoimento judicial, a querelante relatou ter sido agredida por seu companheiro em razão de tais fatos e que, ao buscar esclarecimentos com os familiares do companheiro, foi informada sobre a disseminação desses boatos na cidade.
Afirmou, ainda, que tomou conhecimento de um pedido feito ao padre da igreja local para que fosse afastada das atividades eclesiásticas.
Pois bem.
No caso da difamação, é preciso comprovar o dolo específico de ofender a honra do querelante, quando da propagação de informações a seu respeito.
Em relação a JOSE DAVID DE ARAUJO IRMÃO, JOSE JAKSON HENRIQUE DAVID e PRISCILA KARINA DAVID PEREIRA, FERNANDA MARIA DAVID PEREIRA e JOSÉ EUDO PEDRO DA SILVA, não restou provado nos autos a intenção de difamar por parte dos acusados, restando revelado que apenas conversaram com a querelante sobre a existência de fofoca, supostamente, iniciada por JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO.
Consigno que, no caso dos autos, em relação aos querelados, a ausência de imputação de um fato certo e específico, as provas revelaram-se genérica, caracterizando-se como mera "fofoca", desprovida da necessária concretude para configurar um ilícito penal.
A propósito, comprovada a ausência de animus difamandi e tendo em vista que os fatos constituíram-se em mera fofoca, a improcedência dos pleitos autorais é medida impositiva.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ABSOLVIÇÃO.
INSURGÊNCIA DO QUERELANTE.
IMPUTAÇÃO DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME EM CONVERSAS VIA WHATSAPP .
AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE FATO ESPECÍFICO.
ANIMUS NARRANDI E CRITICANDI.
DESPROVIMENTO. - Para a configuração do crime calúnia, exige-se a atribuição de um fato específico e determinado, com todas as circunstâncias, definido como crime, ou a caracterização de conduta com todos os elementos constitutivos de um tipo penal.
Igualmente, o crime de difamação exige a afirmativa acerca de fato específico ofensivo, hipóteses não configuradas no caso concreto. - “Não há falar em crime de calúnia, injúria ou difamação, se perceptível primus ictus oculi que a vontade do querelado está desacompanhada da intenção de ofender, elemento subjetivo do tipo, vale dizer, se praticou o fato ora com animus narrandi, ora com animus criticandi".
Precedentes do STJ.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJPB - 0004979-58.2019.8.15.2002, Rel.
Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 16/02/2024.".
Registre-se que a ausência de demonstração inequívoca do "animus difamandi" não impede a busca de reparação no âmbito civil, onde eventuais danos decorrentes da propagação de tais boatos podem ser indenizados, mas sem ensejar a sanção criminal.
No que diz respeito, por sua vez, a quanto a JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO, entendo que não estão demonstradas materialidade e autoria.
Isso porque, a única evidência que existe a comprovar a imputação ao referido réu, é o interrogatório de JOSÉ EUDO PEDRO DA SILVA, que, na audiência, afirmou que JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO foi cortar cabelo em seu estabelecimento e teria dito que "estava pegando ela (a querelante) quando o esposo dela ia caçar ou ia para vaquejada".
Em que pese tal elemento, as declarações consignadas em sede de interrogando não se revelam seguras, nem suficientes para demonstração de materialidade autoria delitivas, por carecerem de lastro probatório, especialmente porque, como afirmou JOSÉ EUDO PEDRO DA SILVA, estava sozinho com JOSE PACATONIO DA SILVA FILHO no momento da conversa, inexistindo qualquer registro ou prova que comprove-o.
Sendo assim, alinhado ao parecer do Ministério Público, não há demonstração da materialidade e de autoria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral contida na queixa-crime, absolvendo os querelados das imputações que lhe foram feitas na exordial, com base no art. 386, III do CPP.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Piancó, data e assinatura eletrônicas.
Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 21:27
Julgado improcedente o pedido
-
05/11/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2024 07:35
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 23:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 16:15
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
30/04/2024 14:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 30/04/2024 10:20 1ª Vara Mista de Piancó.
-
29/04/2024 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 10:50
Juntada de Petição de defesa prévia
-
05/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:20
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:15
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:11
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/04/2024 10:20 1ª Vara Mista de Piancó.
-
07/11/2023 22:13
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
31/10/2023 18:54
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2023 07:52
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
24/10/2023 22:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/10/2023 00:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 00:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 23:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 23:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 20:29
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:31
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 25/10/2023 11:00 1ª Vara Mista de Piancó.
-
26/07/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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