TJPB - 0823098-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:45
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cláusulas Abusivas, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO: 0823098-27.2025.8.15.2001 AUTOR: BRUNO HENRIQUE MOREIRA LIRA VIEIRA, FERNANDA MATOS CARVALHO DA SILVA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Considerando que a parte promovente pugnou pela desistência da ação e que a parte contrária não foi citada, não há outro caminho a seguir senão a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC.
Vistos, etc.
BRUNO HENRIQUE MOREIRA LIRA VIEIRA, FERNANDA MATOS CARVALHO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, através de seus procuradores e advogados, legalmente constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, também devidamente qualificada, conforme exposto na exordial Ausência de citação.
A parte autora peticionou comunicando a desistência da presente ação ao Id 115327969.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, julgando o feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas processuais, ante a utilização mínima da máquina judiciária.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
02/07/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:31
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 10:31
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:43
Gratuidade da justiça concedida em parte a FERNANDA MATOS CARVALHO DA SILVA - CPF: *83.***.*29-93 (AUTOR)
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29/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:38
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 21:38
Determinada diligência
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29/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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