TJPB - 0804419-75.2023.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804419-75.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo.
Devidamente intimado(a) foi realizado o pagamento voluntário.
Foram expedidos os alvarás. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo.
Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II).
Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
25/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:05
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 11:49
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:43
Juntada de Certidão
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11/08/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:32
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804419-75.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Após, arquive-se.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2025 07:58
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:06
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/06/2025 11:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 20:55
Determinado o arquivamento
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22/05/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:12
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:11
Processo Desarquivado
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:16
Determinado o arquivamento
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25/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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17/04/2024 01:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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12/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
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17/10/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/10/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:57
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 23:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/07/2023 09:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*64-49 (AUTOR).
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03/07/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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