TJPB - 0804419-75.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804419-75.2023.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo.
Devidamente intimado(a) foi realizado o pagamento voluntário.
Foram expedidos os alvarás. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo.
Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II).
Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
08/03/2024 10:42
Baixa Definitiva
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08/03/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:22
Conhecido o recurso de SEBASTIAO CARLOS DOS SANTOS - CPF: *71.***.*64-49 (APELANTE) e provido
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30/01/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 12:21
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
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06/11/2023 05:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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26/10/2023 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 21:16
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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