TJPB - 0804864-13.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804864-13.2024.8.15.0261 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Crime Tentado, Homicídio Simples] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EVERSON LORRAN SABINO Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do investigado EVERSON LORRAN SABINO, vulgo “NOVINHO DO VOLTA”.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão temporária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Considerando que o advogado constituído possui poderes para receber citação (id. 105269422), e ofereceu resposta à acusação, dou por sanada a falta de citação pessoal do réu.
Tendo se manifestado a defesa, o juiz poderá rever a decisão pela qual recebeu a denúncia e rejeitá-la.
Os fatos narrados na peça incoativa passam a ser examinados em cotejo com os argumentos apontados pela defesa (art. 397) para, somente assim, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, aferir o julgador se, efetivamente, há justa causa para a ação penal, iniciando-a, se for o caso, com o recebimento da denúncia.
Como já decidiu de forma esclarecedora o TRF4, depois do oferecimento da resposta à acusação, “os fatos narrados na peça incoativa passam a ser examinados em cotejo com os argumentos apontados pela defesa (art. 397) para, somente assim, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, aferir o julgador se, efetivamente, há justa causa para a ação penal, iniciando-a, se for o caso, com o recebimento da denúncia. 3.
Portanto, não há mácula na decisão que, após a apresentação das respostas preliminares, realiza novo juízo de prelibação para, revendo decisão anterior, concluir pela ausência de justa causa ao exercício da ação penal.
Até porque inexiste utilidade no prosseguimento do feito quando não evidenciado um suporte probatório mínimo acerca da autoria e da materialidade delitivas atribuídas aos ora recorridos” (RSE, 2009.71.02.000450-0, 7ª Turma, Relator Min.
Taadaqui Hirose, j. 26/05/2009, DJ 08/07/2009).
E, no mesmo sentido, também decidiu o TFR da 1ª Região: “A Lei n. 11.719/08 inovou o processo penal ao introduzir a possibilidade de absolvição sumária do réu.
Em sendo assim, tornou-se perfeitamente factível que o juiz reveja a decisão pela qual recebeu a denúncia, para rejeitá-la em seguida, quando sua convicção é modificada por algum elemento trazido pela defesa em sua resposta escrita” (TRF 1, RSE, 200838000151631, 3ª Turma, Rel.
Tourinho Neto, j. 15/02/2011, DJF 1 28/02/2011, p.64).
DA PRISÃO CAUTELAR Reportando-me aos fundamentos expendidos na decisão que decretou a segregação cautelar, nos autos da representação por prisão preventiva de nº 0804703-03.2024.8.15.0261 (id. 104246870), entendo que o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado.
Por outro lado, no que diz respeito ao periculum in libertatis, o naquela decisão, vê-se que o fundamento da medida extrema foi a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontrava-se foragido.
No entanto, como se extrai dos autos, vê-se que o réu apresentou-se espontaneamente, entregando a arma do delito, o que, a meu ver, debela aquele fundamento, não se revelando mais necessária a prisão cautelar, uma vez que o comportamento do réu revela que não despreza a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Verificando, ainda, o processo, verifica-se que não ostenta registros negativos em sua biografia criminal, nem há fundamento que demonstre concretamente que sua liberdade compromete a ordem pública.
Por fim, tenho pela a ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores do decreto preventivo.
Dispositivo.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EVERSON LORRAN SABINO, vulgo “NOVINHO DO VOLTA”.
Por seu turno, revelando-se adequadas e necessárias, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades até o dia 10 de cada mês; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial; III- recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h; IV- Não se aproximar do ofendido (e de seus familiares) até o término do presente feito.
A presente decisão serve como alvará de soltura, devendo o preso ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo não estiver preso, explicitando que o liberado deve vir a cartório no primeiro dia útil para a assinatura do termo de compromisso, sob pena de revogação do benefício.
Lavre-se o termo de compromisso pelo que fica obrigado o acusado ao cumprimento das condições impostas pelo art. 327 e 328 do CPP, além da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, na forma acima determinada, até a conclusão do processo (sentença final), sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva (art. 282, §4º do CPB).
Após, designe-se audiência de instrução sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: Réu(s) preso(s) participará(ão) por meio de videoconferência, pela mesma plataforma.
A intimação do(s) réu(s) deve ser realizada exclusivamente de forma eletrônica por intermédio do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.
Oficie-se a ergástulo público para disponibilizar local adequado para a realização da videochamada, a fim de viabilizar os atos.
Deve ser garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor (art. 185, §5º do Código de Processo Penal).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LEONARDO em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0804864-13.2024.8.15.0261 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) [Crime Tentado, Homicídio Simples] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EVERSON LORRAN SABINO Advogado do(a) REU: JOAO BATISTA LEONARDO - PB12275 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa do investigado EVERSON LORRAN SABINO, vulgo “NOVINHO DO VOLTA”.
O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento da revogação da prisão temporária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Considerando que o advogado constituído possui poderes para receber citação (id. 105269422), e ofereceu resposta à acusação, dou por sanada a falta de citação pessoal do réu.
Tendo se manifestado a defesa, o juiz poderá rever a decisão pela qual recebeu a denúncia e rejeitá-la.
Os fatos narrados na peça incoativa passam a ser examinados em cotejo com os argumentos apontados pela defesa (art. 397) para, somente assim, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, aferir o julgador se, efetivamente, há justa causa para a ação penal, iniciando-a, se for o caso, com o recebimento da denúncia.
Como já decidiu de forma esclarecedora o TRF4, depois do oferecimento da resposta à acusação, “os fatos narrados na peça incoativa passam a ser examinados em cotejo com os argumentos apontados pela defesa (art. 397) para, somente assim, sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, aferir o julgador se, efetivamente, há justa causa para a ação penal, iniciando-a, se for o caso, com o recebimento da denúncia. 3.
Portanto, não há mácula na decisão que, após a apresentação das respostas preliminares, realiza novo juízo de prelibação para, revendo decisão anterior, concluir pela ausência de justa causa ao exercício da ação penal.
Até porque inexiste utilidade no prosseguimento do feito quando não evidenciado um suporte probatório mínimo acerca da autoria e da materialidade delitivas atribuídas aos ora recorridos” (RSE, 2009.71.02.000450-0, 7ª Turma, Relator Min.
Taadaqui Hirose, j. 26/05/2009, DJ 08/07/2009).
E, no mesmo sentido, também decidiu o TFR da 1ª Região: “A Lei n. 11.719/08 inovou o processo penal ao introduzir a possibilidade de absolvição sumária do réu.
Em sendo assim, tornou-se perfeitamente factível que o juiz reveja a decisão pela qual recebeu a denúncia, para rejeitá-la em seguida, quando sua convicção é modificada por algum elemento trazido pela defesa em sua resposta escrita” (TRF 1, RSE, 200838000151631, 3ª Turma, Rel.
Tourinho Neto, j. 15/02/2011, DJF 1 28/02/2011, p.64).
DA PRISÃO CAUTELAR Reportando-me aos fundamentos expendidos na decisão que decretou a segregação cautelar, nos autos da representação por prisão preventiva de nº 0804703-03.2024.8.15.0261 (id. 104246870), entendo que o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado.
Por outro lado, no que diz respeito ao periculum in libertatis, o naquela decisão, vê-se que o fundamento da medida extrema foi a aplicação da lei penal, uma vez que o acusado encontrava-se foragido.
No entanto, como se extrai dos autos, vê-se que o réu apresentou-se espontaneamente, entregando a arma do delito, o que, a meu ver, debela aquele fundamento, não se revelando mais necessária a prisão cautelar, uma vez que o comportamento do réu revela que não despreza a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Verificando, ainda, o processo, verifica-se que não ostenta registros negativos em sua biografia criminal, nem há fundamento que demonstre concretamente que sua liberdade compromete a ordem pública.
Por fim, tenho pela a ausência de contemporaneidade dos fatos ensejadores do decreto preventivo.
Dispositivo.
Por tais razões, DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de EVERSON LORRAN SABINO, vulgo “NOVINHO DO VOLTA”.
Por seu turno, revelando-se adequadas e necessárias, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes cautelares: I - comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades até o dia 10 de cada mês; II - proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias, sem autorização judicial; III- recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h; IV- Não se aproximar do ofendido (e de seus familiares) até o término do presente feito.
A presente decisão serve como alvará de soltura, devendo o preso ser posto em liberdade imediatamente, salvo se por outro motivo não estiver preso, explicitando que o liberado deve vir a cartório no primeiro dia útil para a assinatura do termo de compromisso, sob pena de revogação do benefício.
Lavre-se o termo de compromisso pelo que fica obrigado o acusado ao cumprimento das condições impostas pelo art. 327 e 328 do CPP, além da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, na forma acima determinada, até a conclusão do processo (sentença final), sob pena de lhe ser decretada a prisão preventiva (art. 282, §4º do CPB).
Após, designe-se audiência de instrução sendo facultada a participação das seguintes maneiras: Presencial: no Fórum desta Comarca ou nos Postos Avançados das cidades termos; Remota (virtual): através da plataforma digital Zoom, clicando no link https://us02web.zoom.us/my/primeiravarapianco ou apontando a câmera para o seguinte QR Code: Réu(s) preso(s) participará(ão) por meio de videoconferência, pela mesma plataforma.
A intimação do(s) réu(s) deve ser realizada exclusivamente de forma eletrônica por intermédio do estabelecimento prisional onde se encontra recolhido.
Oficie-se a ergástulo público para disponibilizar local adequado para a realização da videochamada, a fim de viabilizar os atos.
Deve ser garantido o acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor (art. 185, §5º do Código de Processo Penal).
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Piancó/PB, data conforme validação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/07/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:30
Mantida a prisão preventida
-
06/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 12:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de defesa prévia
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04/02/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 11:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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30/01/2025 08:54
Recebida a denúncia contra EVERSON LORRAN SABINO - CPF: *09.***.*87-00 (INDICIADO)
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29/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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29/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:19
Juntada de Petição de denúncia
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12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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