TJPB - 0803372-79.2025.8.15.0251
1ª instância - 2ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:15
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de EXPEDITO MARCOS DA SILVA EMILIANO em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 08:05
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 08:00
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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10/08/2025 12:04
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Patos INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803372-79.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal Instaurado pelo Ministério Público em face de EXPEDITO MARCOS DA SILVA EMILIANO, qualificado, dando-o como incurso no artigo artigo 306 c/c artigo 298, III, c/c artigo 329 do CP.
Narrou a exordial acusatória, que o acusado, no dia 23 de março de 2025, por volta das 12:37hs, na Rua João Leite, bairro Maternidade, Patos-PB, o denunciado foi preso em flagrante delito por conduzir veículo automotor, qual seja, um veículo marca VW GOL, PLACA HZN 8371SE, sem possuir CNH, na contramão, além de estar com concentração de álcool no sangue acima do permitido por lei, e, por fim, desacatou os policiais para não entrar na viatura, sendo necessária a utilização de força para a sua contenção.
A denúncia teve por base, peças informativas (inquérito policial – evento 109899936 e assim, preenche os requisitos do artigo 41, CPP.
Não é o caso de rejeição liminar, uma vez que não é inepta, não falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, nem falta justa causa para o exercício da ação penal.
Assim, na conformidade do art. 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA e determino a CITAÇÃO do acusado, EXPEDITO MARCOS DA SILVA EMILIANO, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar no mandado que, na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunha, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A), sob pena de nulidade absoluta por violação ao princípio da ampla defesa.
Citado pessoalmente e não apresentando defesa, independente de nova conclusão, nomeio a Defensora Pública atuante nesta Comarca para apresentar a defesa em favor do réu, nos termos acima advertidos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se pessoalmente.
Não sendo encontrado, cite-se por edital, após o que, dê-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
Oferecida a defesa, designe-se audiência de instrução e julgamento, independente de nova conclusão e intimem-se.
Cumprimentos: Se o réu preso ou idoso, inclua-se a PRIORIDADE nas características do processo, etiquetando-o Em Informações Criminais, cadastrem-se os eventos criminais, OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, com a respectiva data e o RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, nesta data (para cada um dos réus).
Caso tenha ocorrido prisão, cadastrem-se também os eventos de PRISÃO e SOLTURA (caso tenha sido solto) Proceda-se a retificação da autuação do polo ativo para Ministério Público da Paraíba, inativando a delegacia por motivo de recebimento da denúncia, caso estejam ambos cadastrados.
Retifique-se a autuação da classe para ação penal procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o caso.
Movimente-se Recebimento da Denúncia (391).
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Patos - PB, data e protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabella Joseanne Assuncão Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito -
02/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 07:42
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:12
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/04/2025 09:16
Recebida a denúncia contra EXPEDITO MARCOS DA SILVA EMILIANO - CPF: *91.***.*66-20 (INDICIADO)
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09/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 19:54
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 19:54
Declarada incompetência
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02/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:40
Juntada de Petição de denúncia
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01/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/03/2025 09:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/03/2025 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 09:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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