TJPB - 0800044-92.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800044-92.2024.8.15.0311 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Seguro] EXEQUENTE: ADEILDA GOMES DE SA Advogado do(a) EXEQUENTE: FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - PB14379 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO SENTENÇA
Vistos.
Compulsando o caderno vislumbro certidão da escrivania apontando erro material relativo à sentença retro.
Teria sido indicado valores errados a serem liberados em favor da parte autora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inc.
I, descreve: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;”.
Pois bem.
Assiste razão à escrivania.
Em análise dos autos observo que o próprio exequente induziu este Juízo a erro quando solicitou a liberação de valores em favor da parte autora no importe de R$ 5.612,47 e de R$ 935,41 em favor do patrono.
Quando, em verdade segundo cálculos do próprio exequente o valor total da execuação corresponde a R$ 5.612,47 e destes R$ 935,41 são devidos ao patrono a título de honorários, de sorte que somente é devido em favor da parte autora o importe de R$ 4.677,06.
Assim sendo, tem-se que houve erro material na determinação de pagamento dos valores, devendo ser escorreitamente corrigida.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 494, inc.
I do CPC/2015, ex-ofício, CORRIJO o erro material apontado, pelo que, onde se lê: EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (104710188) para liberação do valor depositado no Id.
Num. 104699304, sendo um referente ao crédito principal no valor de R$ 5.612,47, em favor de ADEILDA GOMES DE SÁ, JOSEFA FIDELIS DA SILVA, CPF nº *86.***.*42-87, no modelo convencional, com atualização; e outro alvará referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 935,41, em favor de FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - OAB PB14379 - CPF: *49.***.*79-06, no modelo convencional, com atualização Leia-se: EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição última (104710188) para liberação do valor depositado no Id.
Num. 104699304, sendo um referente ao crédito principal no valor de R$ 4.677,06., em favor de ADEILDA GOMES DE SÁ, CPF nº *86.***.*42-87, no modelo convencional, com atualização; e outro alvará referente aos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 935,41, em favor de FREDERICO LOPES VIRGULINO DE MEDEIROS - OAB PB14379 - CPF: *49.***.*79-06, no modelo convencional, com atualização.
No mais, mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2024 10:39
Baixa Definitiva
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29/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ADEILDA GOMES DE SA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ADEILDA GOMES DE SA em 17/09/2024 23:59.
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23/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:10
Juntada de Certidão
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16/08/2024 07:27
Recebidos os autos
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16/08/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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