TJPB - 0826429-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:32
Decorrido prazo de JOSETE MONICA BARBOSA CASADO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0826429-17.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSETE MONICA BARBOSA CASADO REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de revisional de contrato cumulada com pedido de reparação por danos morais.
O banco pede perícia contábil para identificar se houve ou não cobranças ilegais ou abusivas.
A autora rebateu os argumentos da contestação e pleiteou a inversão do ônus da prova (id.116673289).
Entendo que a questão é meramente de direito, não necessitando de produção de prova oral ou mesmo pericial.
Afinal, cabe ao julgador analisar primeiramente o contrato e identificar se houve ou não abusividade, não sendo razoável transferir essa tarefa neste momento para o perito judicial.
Nesse sentido, a jurisprudência: A prova pericial contábil é desnecessária quando os elementos constantes nos autos são suficientes à análise da abusividade contratual, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.(TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.163809-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral e pericial pleiteada pelo banco réu e encerro a fase probatória deste processo.
Após o prazo recursal, retornem os autos para sentença.
Eventuais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:34
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
15/08/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826429-17.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 12:37
Juntada de Petição de procuração
-
27/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2025 14:50
Determinada a citação de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
-
26/05/2025 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSETE MONICA BARBOSA CASADO - CPF: *37.***.*99-68 (AUTOR).
-
13/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803659-72.2021.8.15.0351
Flavio Cavalcanti Costa
Andre Antonio da Silva
Advogado: Flavio Cavalcanti Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2021 10:59
Processo nº 0876312-64.2024.8.15.2001
Vanilda Soares Botelho de Queiroga
Melchisedech Vasconcelos de Moura
Advogado: Felipe Mariano de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 18:41
Processo nº 0800465-86.2025.8.15.0751
Sylvaneide Karla de Lima Barreto
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 11:18
Processo nº 0816531-34.2023.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Barao de Serro Azul Transporte LTDA
Advogado: Jhonathas Aparecido Guimaraes Sucupira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0874373-49.2024.8.15.2001
Nereu Alves Pinheiro Junior
Ibfc
Advogado: Daniel Blanques Wiana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 23:51