TJPB - 0807078-22.2024.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 08:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:51
Juntada de Ofício
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 07:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:46
Determinada Requisição de Informações
-
14/07/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 00:36
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0807078-22.2024.8.15.0731 OBSERVAÇÃO: Certifque a escriva junto ao BNMP quais réus estão presos e onde estão recolhidos.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que o prazo de 90 dias estabelecido no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal já transcorreu desde a última revisão da prisão preventiva, passo a analisar novamente a manutenção da custódia cautelar dos réus LUZENILDO DE SOUZA ROCHA, RONILSON MARTINS MONTEIRO, ALESSANDRO GOMES DA SILVA, DIOGO RIBEIRO RAMOS, MATHEUS PINTO DA SILVA, MARCOS DA SILVA MENDES, WESLEY DAWSLAY DE ALMEIDA MENDES, RICARDO FAGNER RODRIGUES ALVES, KLEBER EDUARDO DA SILVA AGUIAR, ROBSON DE SOUZA SANTOS, ALLEF DE CARVALHO COSTA e JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA. É o relatório.
DECIDO.
A revisão obrigatória da prisão preventiva estabelecida pelo legislador no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal tem por finalidade verificar se persistem os requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, assegurando que a custódia não se prolongue além do necessário para os fins a que se destina.
Analisando detidamente os autos, verifico que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram o decreto da prisão preventiva, não havendo qualquer alteração no quadro fático-jurídico que justifique a revogação da medida cautelar.
A investigação policial apresentou elementos informativos consistentes acerca da existência de organização criminosa denominada "TROPA DO AMIGÃO", associada ao "COMANDO VERMELHO", com atuação voltada para a prática de homicídios, tráfico de drogas, porte ilegal de armas e corrupção de menores.
Os elementos probatórios coligidos, especialmente as interceptações telefônicas e análise de dispositivos eletrônicos, revelam o envolvimento direto dos custodiados na estrutura criminosa, com divisão de tarefas e atuação coordenada.
A gravidade concreta dos delitos imputados transparece nas próprias comunicações interceptadas, onde os investigados discutem abertamente sobre execução de rivais, distribuição de armamentos, coordenação de "plantões" armados e celebração de homicídios praticados.
Tal contexto evidencia a periculosidade real dos agentes e o risco concreto de reiteração delituosa caso sejam colocados em liberdade.
A garantia da ordem pública permanece comprometida diante da forma de atuação da organização criminosa, que tem promovido a prática de crimes violentos na região de Cabedelo, com disputa violenta pelo controle territorial do tráfico de drogas, resultando em diversos homicídios.
A soltura dos custodiados, nesta fase processual, representaria risco iminente de retomada das atividades criminosas e de novos crimes contra a vida.
No que tange à conveniência da instrução criminal, o receio de testemunhas em prestar depoimentos permanece atual, considerando que impera nas comunidades dominadas pelas facções criminosas a denominada "Lei do Silêncio".
A liberdade de pessoas com o grau de periculosidade demonstrado nos autos certamente inibiria a colaboração de possíveis testemunhas, prejudicando a busca da verdade real.
Quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, verifica-se que alguns dos custodiados já possuíam mandados de prisão em aberto e outros se encontravam em local incerto e não sabido, demonstrando tendência à fuga e tentativa de se furtar à aplicação da lei.
A complexidade da presente ação penal, que envolve múltiplos réus, diversos delitos e extensa área de atuação da organização criminosa, justifica o tempo decorrido para a instrução processual, não configurando excesso de prazo.
O trâmite processual tem seguido seu curso regular, com a prática dos atos necessários dentro das possibilidades do sistema judiciário.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para os fins colimados, considerando a gravidade dos delitos, a forma de atuação da organização criminosa e a periculosidade concreta dos agentes.
A mera imposição de comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar não teria o condão de neutralizar os riscos demonstrados.
Importante ressaltar que a manutenção da prisão preventiva não representa antecipação de pena, mas sim medida cautelar necessária para resguardar os interesses da persecução penal e da sociedade, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus tendo em vista que persistem os requisitos autorizadores da medida cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Intimem-se as partes.
Certifque a escriva junto ao BNMP quais réus estão presos.
Prossiga-se no feito conforme o rito legal.
Cabedelo-PB, data e assinatura eletrônica.
GRAZIELA QUEIROGA GADELHA DE SOUSA JUÍZA DE DIREITO -
02/07/2025 21:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 11:31
Mantida a prisão preventida
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01/07/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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01/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 07:25
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 12:38
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2025 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 20:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:59
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 00:04
Publicado Edital em 11/06/2025.
-
10/06/2025 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 10:10
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
09/06/2025 19:36
Juntada de Edital
-
07/06/2025 11:20
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:23
Expedição de Edital.
-
06/06/2025 15:19
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 12:13
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 08:45
Mantida a prisão preventida
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 00:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 09:51
Determinada Requisição de Informações
-
18/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:30
Determinada Requisição de Informações
-
27/01/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 08:36
Determinada Requisição de Informações
-
05/12/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:11
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 21:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:38
Mandado devolvido para redistribuição
-
01/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 20:09
Determinada Requisição de Informações
-
26/09/2024 20:11
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:40
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 19:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/09/2024 16:48
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2024 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilojustiça - CPF: *75.***.*00-06 (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *80.***.*02-45 (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *89.***.*96-37 (INDICIADO), Em segredo de justiça - CPF: *00.***.*46-30 (INDICIADO), Em s
-
12/09/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:51
Determinada Requisição de Informações
-
31/07/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:37
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2024 06:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:14
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:21
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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