TJPB - 0804945-31.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:46
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804945-31.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL LUCIANO, S/N, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2 Andar, Sala 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de reiteração da penhora no SISBAJUD, em modalidade diversa, haja vista que a tentativa de penhora realizada neste processo não obteve resposta satisfatória a justificar a renovação.
Concedo à parte exequente o prazo de cinco dias para indicar bens à penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se o mandado de penhora, independentemente de nova conclusão.
Acaso requerida outra medida constritiva, retorne o processo concluso para decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.967,26 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/09/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:05
Indeferido o pedido de MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*63-72 (AUTOR)
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01/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804945-31.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO Endereço: RUA MANOEL LUCIANO, S/N, VARZEA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Endereço: Rua Presidente Medici, 277, 2 Andar, Sala 1, CENTRO, ITAMARAJU - BA - CEP: 45836-000 DECISÃO
Vistos.
Junto a resposta do SISBAJUD.
Como a penhora recaiu sobre valor ínfimo, desconstituí a constrição.
Intime-se o exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.967,26 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
02/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:25
Determinada diligência
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02/07/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 10:15
Conclusos para despacho
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25/06/2025 10:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/06/2025 09:31
Determinada diligência
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20/06/2025 12:23
Conclusos para despacho
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12/06/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:26
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:29
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:39
Determinada diligência
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16/05/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 18:29
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:39
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:50
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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10/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO - CPF: *71.***.*63-72 (AUTOR).
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04/11/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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