TJPB - 0801674-91.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/08/2025 06:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801674-91.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer e pedido de indenização moral - com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” proposta por ALESSANDRA DE SOUZA LIMA NASCIMENTO e outros, em face do MUNICÍPIO DE INGÁ-PB, todos qualificados nos autos.
Em suma, alegam ter participado do concurso público promovido pela edilidade, regido pelo Edital n° 002/2022 e cujo resultado definitivo já fora homologado, e que foram convocados para tomar posse por meio dos Editais de Convocação n° 010/2024 e n° 011/2024, publicados respectivamente em 14/11/2024 e 20/11/2024.
Informam que os Editais n° 010/2024 e n° 011/2024 são objetos de análise nos autos da Ação Popular n° 0802537-81.2024.8.15.0201, ainda em curso na 1ª Vara Mista desta Comarca, que concedeu parcialmente a liminar requerida, a fim de suspender as convocações dos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas no certame.
Valendo-se da decisão judicial, a Administração Pública editou o Decreto n° 007/2025, publicado em 19/02/2025, e anulou as convocações dos candidatos excedentes.
Almejam, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos efeitos do Decreto nº 007/2025 e, via de consequência, que a edilidade seja impelida a empossá-los nos respectivos cargos.
Intimados para os fins do despacho Id. 115429354, apresentaram novos documentos comprobatórios (Id. 116870210 e ss). É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício da justiça aos demais autores (arts. 98, § 3°, CPC).
Inicialmente, oportuno esclarecer que a Lei n° 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a antecipação dos efeitos da tutela quando implique aumento ou estenda vantagens a servidores.
Contudo, a vedação contida na norma não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público em razão da sua aprovação em concurso público (Precedentes1).
Ademais, a nomeação de candidato em sede de tutela antecipada não gera fato consumado, nem esvazia o objeto da ação, uma vez que, malgrado a natureza satisfativa, é perfeitamente reversível.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os autores participaram do certame público, ficaram classificados e foram convocados pela edilidade por meio dos Editais n° 010/2024 e n° 011/2024 (Id. 113993092 - Pág. 1/8 e Id. 113993093 - Pág. 4/13), no entanto, por meio de decisão liminar (ainda em vigor), proferida nos autos da Ação Popular n° 0802537-81.2024.8.15.0201 em 06/12/2024, o d. juízo da 1ª Vara desta Comarca suspendeu os efeitos dos Editais, com fundamento no art. 2°, da Lei nº 4.717/65, e art. 21, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), cuja excerto segue abaixo, ipsis litteris: “Com efeito, a lei proíbe a prática de qualquer ato que importe em aumento de despesa com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato do titular de poder ou órgão.
No caso dos autos, vê-se que, embora a homologação do concurso tenha ocorrido em fevereiro de 2024, ou seja, fora do período de vedação, a atual gestão municipal está convocando os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, ou seja, aprovados fora do número de vagas previsto no edital.
Há indícios suficientes de que a nomeação de tais candidatos afronta concretamente a Lei de Responsabilidade Fiscal, pois implica aumento de despesa substancial no período vedado pela legislação, já que tais vagas não foram previstas inicialmente no edital do concurso e não há nenhuma justificativa, no ato administrativo, para a convocação dos candidatos excedentes, às vésperas do final da gestão do Poder Executivo Municipal.
O perigo da demora também é evidente, pois o iminente preenchimento das vagas não previstas no edital do concurso público e o consequente impacto sobre o orçamento do Município que será gerido que próximo gestor configuram um risco significativo ao erário público, além dos inconvenientes que tal situação pode acarretar para os candidatos convocados, cuja nomeação poderá ser posteriormente anulada.
Não se deve olvidar, ainda, que causa espanto o aumento vertiginoso das convocações dos candidatos aprovados em cadastro de reserva tenha ocorrido somente após a divulgação do resultado da eleição municipal.
Isso posto, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos editais de convocação nº 010/2024, publicado em 14/11/2024, e nº 011/2024, publicado em 20/11/2024, para os seguintes cargos: 05 vigilantes excedentes (vagas gerais) e 01 auxiliar de serviços gerais excedente (vagas gerais) – através do edital 010/2024 de 14/11/2024; 10 agentes administrativos (3 PCD e 7 gerais), 03 assistentes sociais (1 PCD e 02 gerais), 45 auxiliar de serviços gerais (1 PCD e 44 vagas gerais), 07 enfermeiros (vagas gerais), 10 guardas municipais (uma vaga mulher e 09 vagas gerais), 08 motoristas categoria C (vagas gerais), 05 motoristas categoria D (vagas gerais), 31 professor pedagógico (9 PCD e 22 vagas gerais), através do edital 011/2024 de 20/11/2024 (DOC. 10)” (Id. 104909197 - Pág. 5 da Ação Popular) Confrontando o edital regulador n° 002/2022 (Id. 113993086 - Pág. 1/57) com o resultado final do certame (Id. 113993087 - Pág. 1/117), infere-se que os autores estão classificados fora do número de vagas previstas para os respectivos cargos, de modo que, em análise perfunctória, comungo do entendimento exposto pelo d. juízo da 1ª Vara desta Comarca, no sentido de que as referidas convocações implicam um risco significativo ao erário público, além de não haver justificativa, no ato administrativo, para a convocação dos candidatos excedentes às vésperas do final da gestão do Poder Executivo Municipal.
Lembremos que “A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de modo que, se inexistente ou falsos, implicam em sua nulidade. É o que denomina por teoria dos motivos determinantes.”2.
Inteligência do art. 2°, ‘d’, p. único, ‘d’, da Lei n° 4.717/65, in verbis: “Art. 2° São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: (…) d) inexistência dos motivos; (…) Parágrafo único.
Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: (…) d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;” Ademais disso, de acordo com o enunciado da Súmula n° 473 do Supremo Tribunal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Trata-se do poder de autotutela ínsito à Administração Pública.
Da simples leitura do Decreto nº 007/2025 (Id. 113993094 - Pág. 1/3), ora guerreado, constata-se que o gestor público adotou como fundamento as razões de decidir do juízo, expostas na decisão liminar, ainda em vigor.
Não olvidemos, ainda, que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto em edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito líquido e certo quando, no prazo de validade do certame, surge nova vaga e há preterição arbitrária e imotivada pela Administração, conforme tese fixada no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784/STF), em repercussão geral.
Neste contexto, a simples contratação temporária de terceiros no prazo de validade do certame não gera direito subjetivo do candidato à nomeação.
Impõe-se que os candidatos comprovem que essas contratações ocorreram de forma irregular, não obstante existissem cargos de provimento efetivo vagos.
A propósito do exposto: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE ARTES.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA. 1.
O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito ao cargo a que concorreram.
Precedente: AgRg no REsp 1.233.644/RS, Rel Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011. 2 A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017).
No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017. 3.
No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52 .353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51 .721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016 ." ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8 .2017). 4. "A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante previsto no artigo 37, IX, da Constituição da Republica, bem como a existência de cargos efetivos vagos, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados.
Isso porque as hipóteses de contratação temporária, admitidos mediante processo seletivo simplificado (artigo 37, IX, CF), não se confundem com o recrutamento de servidores por concurso público (art . 37, II e III, da CF), por serem institutos diversos." (AgInt no RMS 65.863/MG, rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1.9.2021.) 5.
As contratações temporárias previstas no art . 37, IX, da CF têm por finalidade exclusiva o suprimento de necessidades transitórias da administração, diferentemente do recrutamento de servidores efetivos por meio de concurso público, que pressupõe necessidade permanente de pessoal.
Uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, a comprovação de ocorrência de contratações temporárias de maneira irregular (por exemplo, em situação que comportaria a contratação de servidor permanente) demandaria dilação probatória, tarefa inviável na via estreita do mandamus, que exige prova pré-constituída.6.
Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas que alcancem a classificação da insurgente, ou a preterição de seu direito de ser nomeada, por contratação irregular de servidor temporário, para o mesmo cargo em que aprovada.
Ausente, portanto, a comprovação de direito líquido e certo.7.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no RMS 69958/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2, DJe 04/04/2023) Pontue-se, no entanto, que a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas é ato discricionário da Administração Pública, sujeita a critérios de conveniência e oportunidade, sobretudo disponibilidade orçamentária e necessidade de serviço, porém, condicionado ao prazo de validade do certame.
Ante o exposto, em análise preliminar, INDEFIRO a tutela antecipada.
P.
I.
No mais, determino: 1.
Cite-se o Município réu para apresentar contestação, no prazo legal. 2.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, no prazo legal. 3.
Em caso de inércia da Fazenda Pública, voltem-me conclusos para análise da revelia.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Conforme orienta a jurisprudência do STJ, a vedação contida no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público.” (TJGO - AI 53037615620248090051, Rel.
Des.
WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) 2TRF-3 - ApCiv: 50050184020204036128, Rel.ª Des.ª Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 29/05/2023. -
08/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALESSANDRA DE SOUZA LIMA NASCIMENTO - CPF: *61.***.*49-05 (AUTOR), AMANDA MARIA FERREIRA GALDINO - CPF: *75.***.*85-81 (AUTOR), DANUSA DE FATIMA LOURENCO DA SILVEIRA - CPF: *43.***.*83-32 (AUTOR), EDUARDA GABR
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06/08/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
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24/07/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:32
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801674-91.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Anulação] " Vistos, etc.
Defiro o benefício de justiça gratuita aos autores: - Amanda Maria Ferreira Galdino - Elisangela Alves Ferreira Cavalcanti - Isaque Shallon Felisberto Benevides - Karolina de Oliveira Borba - Marcos Antonio Ribeiro Correia - Rafael Monteiro de Souza - Thiago de Lima Gonsalves Intime-se os demais autores¹ para, no prazo de 15 dias, comprovar documentalmente (Ex: contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários, extrato de benefício do INSS, faturas de cartão de crédito, cartão do Auxílio Brasil, etc) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade, podendo apresentar proposta de parcelamento ou redução proporcional das custas, de acordo com a sua capacidade, sob pena de indeferimento da benesse.
DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S).
PRAZO: 15 dias INGÁ 2 de julho de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
02/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:21
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 06:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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