TJPB - 0837265-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0837265-49.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Pagamento] AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: CINDY VASCONCELOS LOPES.
DECISÃO
Vistos.
A promovente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ocorre que, em que pese seja uma entidade de autogestão, não se revela, de forma cabal, sua hipossuficiência financeira, sobretudo pela sua notória atuação a nível nacional.
A referida condição não atribui à promovente a necessidade de ser assistida pelos benefícios da justiça gratuita.
Desse modo, INDEFIRO a gratuidade judiciária.
Dessa forma, intime a autora acerca da presente para, no prazo suficiente de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais e cancelamento da distribuição.
Quitadas as custas e demais diligências processuais, observe-se: O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334, caput, do CPC/2015, a necessidade de designação de audiência de conciliação, tendo sido disposto no art. 165, do mesmo diploma, que estas serão realizadas pelos centros de conciliação e mediação.
Desta forma, em razão da matéria e da pretensão autoral, remetam-se os autos ao CEJUSC, para fins de realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE-SE a parte ré.
Assinale que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data aprazada para a realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
05/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:23
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837265-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Conforme informado na petição inicial, a parte ré tem residência e domicílio no Bairro Bancários, o qual se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução nº 55, de 06/08/2012, do TJ/PB.
Destarte, tratando-se de competência funcional (determinada pela LOJE) e, portanto, absoluta, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Intime-se e cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 07:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2025 17:35
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2025 17:35
Declarada incompetência
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01/07/2025 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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