TJPB - 0080741-24.2012.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 13:46
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
16/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/07/2025 10:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/07/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:26
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0080741-24.2012.8.15.2003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA SENTENÇA PORTE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO.
Materialidade.
Constatação.
Apreensão de explosivos em poder do réu.
Crime de mera conduta.
Autoria inconteste.
Acusado preso na posse dos explosivos.
Prisão em flagrante.
Preenchimento dos requisitos legais.
Ausência de excludentes.
Condenação.
Relatório: O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTE ESTADO, no uso de suas atribuições perante esta Comarca e Juízo, ofereceu DENÚNCIA contra Eduardo de Pontes Oliveira e Gilberto Felipe Costa, qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 16, III, da Lei nº 10.826/2003, em razão de terem sido flagrados na posse de artefatos explosivos no dia 18/05/2012, apreendidos no endereço localizado na rua Salgado de São Felix, 432, Cidade Verdade, João Pessoa-PB.
Recebida a denúncia (id 35913615 - Pág. 1) e o aditamento (id 35913615 - Pág. 95) em 23/05/2013 – id 35913615 - Pág. 97.
O réu Gilberto Felipe Costa foi citado (id 35913617 - Pág. 45), habilitou advogado e apresentou resposta à acusação – id 35913617 - Pág. 14.
Laudo pericial dos grampos apreendidos – id 35913617 - Pág. 18.
Laudo pericial do veículo apreendido – id 35913617 - Pág. 23.
O réu Eduardo Pontes de Oliveira não foi localizado, sendo citado por edital – id 35913617 - Pág. 59.
Designação de audiência de instrução e produção antecipada de provas – id 35913617 - Pág. 65.
Decisão decretando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, apenas quanto ao réu Eduardo de Pontes Oliveira – id 35913617 - Pág. 61.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento – id 35913617 - Pág. 90.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do réu Gilberto Felipe Costa – id 35913617 - Pág. 96.
Alegações finais da defesa do réu Gilberto Felipe Costa pugnando pela absolvição, diante da ausência de provas – id 35913617 - Pág. 99.
Sentença condenatória em desfavor de Gilberto Felipe Costa – id 35913618 - Pág. 15.
Apelação rejeitada, em razão da intempestividade recursal – id 35913618 - Pág. 54.
Restituição do veículo – id 57363989 - Pág. 2.
Citação do acusado Eduardo de Pontes Oliveira em 18/04/2024 – id 89089028 - Pág. 1, apresentou resposta à acusação – id 89345646.
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi realizada audiência de instrução e julgamento – id 112931811.
Alegações finais do Ministério Público pugnando pela condenação do réu Eduardo Oliveira – id 114253447.
Alegações finais da defesa de Eduardo Oliveira pugnando pela absolvição, alegando ausência de provas, prescrição ou aplicação de pena mínima, em caso de condenação – id 115356177.
Fundamentação: Trata-se de persecução penal tendente a apurar a responsabilidade criminal apenas do acusado Eduardo de Pontes Oliveira, posto que o réu Gilberto Felipe Costa já foi julgado (id 35913618 - Pág. 15), a quem lhe é imputado a prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03.
No tocante à preliminar de prescrição suscitada pela defesa, vejo que esta não merece guarida.
O réu foi denunciado como incurso nas penas do art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima é de 06 anos, e o prazo prescricional, de acordo com o art. 109 do Código Penal, é de 12 anos.
No entanto, o processo permaneceu suspenso pelo mesmo prazo, 12 anos, nos termos da Súmula 415 do STJ, por força do art. 366 do CPP (id 35913617 - Pág. 61), decisão proferida em 18/05/2015.
Considerando que o recebimento da denúncia ocorreu em 23/05/2013, último marco interruptivo da prescrição, e os autos permaneceram suspensos por 12 anos, incluindo o prazo da prescrição, e mais 12 anos de prazo da prescrição, vê-se que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, que ocorreria apenas em 2037.
No mérito, pela análise das provas coligidas aos autos, vê-se que merece prosperar a pretensão punitiva estatal.
A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas diante do auto de apresentação e apreensão dos explosivos encontrados em poder do réu (id 35913615 - Pág. 21) e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
Ouvido em juízo, Aluísio Medeiros Silva Júnior (Policial Federal) disse que realizou a prisão e confirmou a investigação prévia sobre estouro de caixas eletrônicos e tráfico de drogas.
Mencionou que os criminosos planejavam um assalto em São Miguel do Taipu e que havia tratativas para entrega de um produto (supostamente droga) onde Everaldo e Nalva (esposa de Everaldo) estariam envolvidos.
A prisão de Everaldo, Nalva, um indivíduo de pele negra (Joaquim) e, posteriormente, Gilberto e Eduardo, ocorreu em frente ao PB1.
Foram encontrados diversos documentos DUTs em branco (para “esquentar” carros roubados) e, na posse de Eduardo, 10 bananas de dinamite.
Na casa de Gilberto, foram encontradas 3 bananas de dinamite no quarto do filho.
Documentos DUTs roubados do DETRAN de Pernambuco e “miguelitos” (para furar pneus) foram achados na casa de Eduardo.
Ele afirmou que Gilberto e Eduardo eram os organizadores dos assaltos, responsáveis pela cobertura e levantamento.
Clerton Rocha Sampaio (Policial Federal) disse que participou da operação e do flagrante.
Corroborou o encontro das 3 dinamites no quarto do filho de Gilberto durante as buscas na residência deste.
Lúcio Rodrigues Gomes (Policial Federal) disse que já conhecia os denunciados de outra operação e os vinha seguindo por planejarem explodir bancos.
Confirmou que Eduardo e Gilberto eram os "cabeças" do grupo, sendo Eduardo o mentor intelectual devido à sua deficiência física, e Gilberto o responsável por arregimentar pessoas.
A apreensão dos explosivos foi feita pelo agente Medeiros.
Diante dos depoimentos acostados, restou comprovado que havia uma investigação em aberto relacionada à Operação Abismo, que apura uma organização criminosa.
Os indivíduos conhecidos por Dudu (que vem a ser o réu Eduardo Oliveira) e Giba (o outro correu) eram considerados os "cabeças" dessa organização, sendo acusados de tráfico de drogas e de possuírem artefatos explosivos para explodir caixas eletrônicos.
Uma diligência da Polícia Federal, com apoio da Polícia Militar, em 18 de maio de 2012, por volta das 09h00, na PB-01, resultou na abordagem de um veículo VW Santana.
Nesse momento, Joaquim Júnior Rosa de Lima desceu do carro para entregar "espelhos de D.U.T." a Etiene Maria de Freitas Silva.
No momento da abordagem a Dudu e Giba, Giba confessou possuir explosivos em sua casa, localizada na Rua Salgado de São Félix, 432, Bairro Cidade Verdade, João Pessoa/PB.
Lá, foram encontradas, por sua indicação, dentro de uma bolsa na dispensa (ao lado da cozinha), três bananas de dinamite, além de cordéis já agregados a espoletas, que seriam utilizadas para explosões de caixas eletrônicos.
Pois bem, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão constante dos autos, que documenta a apreensão de três bananas de dinamite na residência de Gilberto Felipe Costa, com cordéis e espoletas agregados, artefatos esses com potencial lesivo e uso comum em ações contra caixas eletrônicos.
Embora os explosivos tenham sido fisicamente localizados na residência de Gilberto, a prova testemunhal colhida em juízo demonstra de forma segura que Eduardo Oliveira não apenas tinha plena ciência da existência dos artefatos, como também concorria para o delito em unidade de desígnios com Gilberto, integrando ambos o mesmo grupo criminoso voltado à prática de assaltos mediante explosões.
O policial federal Aluísio Medeiros Silva Júnior relatou que Eduardo e Gilberto já eram alvos de investigações por participação em grupo criminoso especializado em estouros de caixas eletrônicos e que os artefatos seriam utilizados em um assalto iminente na cidade de São Miguel de Taipu.
O agente federal Lúcio Rodrigues Gomes acrescentou que Eduardo era considerado o mentor intelectual da organização, inclusive por limitações físicas que o colocavam em posição de comando e articulação.
Confirmou ainda que Eduardo e Gilberto exerciam funções complementares e coordenadas no grupo, tendo ciência e domínio dos atos executórios, inclusive no que se refere à guarda e uso de explosivos.
Ainda que a posse direta dos artefatos tenha se verificado na residência de Gilberto, é inegável que Eduardo concorreu de forma decisiva para o crime, mantendo vínculo associativo estável com o corréu e compartilhando o plano criminoso de utilização dos explosivos em ações contra o patrimônio.
Importa ressaltar que, conforme dispõe o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
No caso, Eduardo, ao participar ativamente da organização criminosa, ter ciência e aderir ao plano de utilização dos artefatos para prática de crimes, praticou o delito de posse ilegal de artefato explosivo, ainda que este não estivesse em sua residência no momento da apreensão.
A defesa sustentou a ausência de provas quanto à posse dos explosivos por Eduardo, alegando desconhecimento dos materiais apreendidos.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo no conjunto probatório, que aponta para ciência inequívoca e contribuição material e moral para a prática do crime, o que é suficiente para caracterizar a coautoria delitiva.
As declarações de Eduardo mostram-se isoladas e desmentidas pelas testemunhas, em especial pelos policiais federais que participaram da operação, os quais narraram de forma clara e objetiva a vinculação do réu aos explosivos e ao plano criminoso.
Assim, dúvidas não há quanto ao cometimento do crime de posse de artefato explosivo.
Nesta perspectiva, é dizer que o delito em tela é considerado de mera conduta, consumando-se tão-somente com o descumprimento da ordem ou vedação legal.
Assim, portando o autor do fato uma arma de uso restrito, sem que tenha a devida autorização para tanto, tipificado está o crime capitulado no art. 16, da Lei nº 10.826/2003.
Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado Eduardo de Pontes Oliveira, qualificado nos autos, nas sanções cominadas ao art. 16, § 1º, III, da Lei nº 10.826/03.
Passo a dosar a pena a ser aplicada ao condenado nos moldes do que comandam os arts. 59 e 68, do Código Penal CULPABILIDADE: a reprovabilidade de conduta do réu foi intensa, eis que foram encontrados vários explosivos e estopins, além de apetrechos indicadores que seriam utilizados para outros crimes, especificamente explosão de bancos; ANTECEDENTES DO RÉU: o réu possui 03 condenações anteriores, sendo que uma delas será levada em consideração apenas na 2ª fase, e as outras neste momento (id 107433685 - Pág. 3; CONDUTA SOCIAL: não consta de anormalidade; MOTIVOS DO CRIME: pelo que se pode depreender, os explosivos seriam utilizados para explosão de bancos; PERSONALIDADE DO AGENTE: sem anormalidades; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: não foram relevantes; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram relevantes; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não houve contribuição da vítima (Estado) para que o crime se realizasse. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (02 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 16, da Lei 10826/2003, qual seja, de 03 a 06 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de o réu possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Proc. 0000460-97.2005.815.0331 – id 107433685 - Pág. 2), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa.
Sem atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, e 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o FECHADO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, em face do acusado ser reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I e II do Código Penal).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos do apenado (art. 15, III, CF).
Tendo respondido ao processo em liberdade, concedo o direito de o réu apelar em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o computo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, razão pela qual deixo ao juízo das execuções penais a aplicação do instituto da detração.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos sofridos por não haver pedido neste sentido nos autos.
Sem custas, ante a condição de precariedade financeira do réu.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu condenado até o cumprimento das penalidades que lhes foi imposta; Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; Extraiam-se as devidas Guias, nas vias que se fizerem necessárias; Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
P.R.I e cumpra-se.
Joao Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito -
03/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 23:32
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 14:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 20/05/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
18/04/2025 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2025 20:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2025 16:07
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 20/05/2025 11:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
09/03/2025 23:31
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCY JANE DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 16:06
Juntada de Petição de cota
-
10/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/02/2025 11:49
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
07/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/03/2025 09:00 3ª Vara Criminal da Capital.
-
16/01/2025 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 14:00
Juntada de Petição de cota
-
15/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:45
Outras Decisões
-
14/10/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 20:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 07:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GILBERTO FELIPE COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 04:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2024 04:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:37
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:22
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 09:09
Desentranhado o documento
-
29/04/2024 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2024 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de GILBERTO FELIPE COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:40
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 19:55
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:27
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 05:37
Decorrido prazo de EUSTACIO LINS DA SILVA em 16/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 07:52
Juntada de Ofício
-
02/05/2022 12:20
Juntada de Petição de cota
-
27/04/2022 04:27
Decorrido prazo de EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:19
Outras Decisões
-
22/04/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2022 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2022 21:26
Juntada de diligência
-
28/03/2022 09:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/03/2022 09:40
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:37
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 14:11
Juntada de Petição de cota
-
04/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:28
Juntada de diligência
-
30/07/2021 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2021 19:27
Juntada de diligência
-
15/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 07:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 07:37
Expedição de Mandado.
-
08/12/2020 02:30
Decorrido prazo de GILBERTO FELIPE COSTA em 07/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 18:41
Expedição de Mandado.
-
24/11/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 18:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 15:27
Processo migrado para o PJe
-
23/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 23: 10/2020 D012036202003 08:16:55 019
-
23/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO MANDADO 23: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
23/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 10/2020 NF 180/2
-
23/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 10/2020 08:25 TJEMM34
-
20/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 20: 10/2020 D008333202003 06:55:37 ETIENE
-
07/10/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 07: 10/2020 D011328202003 16:44:54 GILBERT
-
01/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 01: 08/2020 OF CEMAN
-
02/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 02: 03/2020 EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA
-
19/02/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 02/2020 DEV.MP
-
07/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 07: 02/2020 P/INTIMACAO
-
07/02/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 07/02/2020 MP
-
10/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2020
-
09/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2019
-
04/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
02/09/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 09/2019 D014562192003 14:27:47 018
-
21/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2019 GILBERTO FELIPE COSTA
-
01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
-
24/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2018
-
24/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2018
-
20/07/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 07/2018 RECEBIDO DA CONTADORIA
-
23/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 23: 03/2018
-
19/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2017 CUMPRIDO FINAL SENTENCA
-
19/12/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 12/2017
-
19/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO GUIA DE EXECUCAO DE PENA 05: 12/2017
-
05/12/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 05: 12/2017 TRE
-
27/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2017
-
27/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 11/2017
-
24/11/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2017
-
28/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 11/2016
-
28/11/2016 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/2016
-
24/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 11/2016 DEV C/ PARECER
-
19/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 07/2016
-
19/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/07/2016 MP
-
07/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 06/2016
-
07/06/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2016
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 06: 06/2016 P042437162003 16:25:28 GILBERT
-
06/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES DE APELACAO CRIMINAL 06: 06/2016 RAZOES DA APELACAO
-
25/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 25: 05/2016 P042437162003 15:15:08 GILBERT
-
25/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 25: 05/2016 P081765152003 18:06:20 GILBERT
-
25/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 25: 05/2016 D028854162003 18:06:20 016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 05/2016 GILBERTO FELIPE COSTA
-
05/04/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 04/2016 L- 26 FLS- 03 A 07
-
30/03/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 29: 03/2016 SENT. CONDENATóRIA
-
17/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 17: 03/2016
-
16/03/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 03/2016 DEVOL MP
-
16/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 16/12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 12/2015 FREQUENCIA MENSAL
-
15/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 15: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/2015
-
15/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 12/2015
-
07/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 07: 10/2015 P081765152003 13:54:16 GILBERT
-
07/10/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 10/2015 DEV.ADVOGADOS
-
05/10/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 05/10/2015 008845PB
-
25/09/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 09/2015 NF 175/1
-
12/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2015 D033017152003 15:12:08 008
-
12/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2015 D057419152003 15:12:08 009
-
12/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2015 D066790152003 15:12:08 011
-
12/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 08/2015 D075562152003 15:12:08 015
-
12/08/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 12: 08/2015 14:30 3ª VARA
-
12/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 12/08/2015 ALEGAçõES FINAIS
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2015 GILBERTO FELIPE COSTA
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2015 GILBERTO FELIPE COSTA
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2015 GILBERTO FELIPE COSTA
-
30/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 30: 07/2015 GILBERTO FELIPE COSTA
-
29/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 29: 07/2015 14:15 3V REGIONAL
-
29/07/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 12: 08/2015 14:30 3V REGIONAL
-
29/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 07/2015 NF 134/1
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 07/2015
-
03/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 07/2015
-
02/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
-
01/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2015 NF 114/1
-
01/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 07/2015
-
18/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 18: 06/2015
-
17/06/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 29: 07/2015 14:15
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 22: 05/2015 GILBERTO FELIPE COSTA
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2015 NF 91/15
-
20/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 17: 06/2015 15:00 3
-
18/05/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por editalEDUARDO DE PONTES OLIVEIRA
-
18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2015
-
19/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 19: 03/2015 P/CITACAO
-
19/12/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 12/2014
-
18/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 12/2014 D001936142003 11:42:11 007
-
18/12/2014 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 18: 12/2014 DA06047142003 11:42:11 TERCEIR
-
18/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 12/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2014
-
02/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 10/2014
-
01/10/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 10/2014 PA00184142003 11:46:00 GILBERT
-
23/09/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2014 PA00184142003 23/09/2014 14:10
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 09/2014 EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA
-
03/09/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 09/2014 NF 159/1
-
28/07/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 24: 07/2014
-
24/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2014
-
26/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 26: 05/2014 GILBERTO FELIPE COSTA
-
06/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 05/2014
-
29/04/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 30: 04/2014 PETICAO PROTOCOLADA
-
11/02/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 02/2014 DE CITACAO NAO CUMPRIDO
-
31/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 31: 01/2014
-
28/01/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 01/2014 GILBERTO FELIPE COSTA
-
21/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 01/2014 LAUDO
-
22/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 11/2013
-
20/11/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA A ACUSACAO 19: 11/2013 RESPOSTA A ACUSAÇÃO
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
05/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013
-
04/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2013
-
01/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 11/2013 MD
-
10/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 10: 10/2013 GILBERTO FELIPE COSTA
-
07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013 CITAR RéU
-
02/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2013
-
01/10/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 10/2013 CERTIFICADO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
16/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/2013 DESENTRANHAR E CERTIFICAR
-
15/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 07/2013
-
12/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 12: 07/2013 MANDADO JUNTADO
-
10/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2013 CITACAO ORDENADA
-
09/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2013
-
08/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 07/2013 PETIÇÃO
-
04/07/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 04: 07/2013
-
01/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 01: 07/2013 MANDADO JUNTADO 003
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013 GILBERTO FELIPE COSTA
-
04/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2013
-
28/05/2013 00:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2013 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 28: 05/2013 EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA E O
-
23/05/2013 00:00
Recebida a denúncia contra EDUARDO DE PONTES OLIVEIRA e GILBERTO FELIPE COSTA
-
22/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2013
-
20/05/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 05/2013
-
06/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2013 VISTA MP
-
06/05/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 06/05/2013 MP
-
02/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 05/2013
-
25/04/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 04/2013
-
22/06/2012 00:00
Mov. [1455] - INQUERITO REMETIDO A CAIMP 14062012
-
29/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29052012
-
28/05/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
28/05/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 28052012 SAD1
-
28/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28052012
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800854-10.2025.8.15.0351
Janaina Lima dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 10:12
Processo nº 0806456-74.2023.8.15.0731
Jose Cassimiro da Silva Neto
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 15:45
Processo nº 0804722-91.2024.8.15.0751
Edher Lucio dos Santos Almeida
Ethiopian Airlines Enterprise
Advogado: Ricardo Elias Maluf
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/10/2024 23:27
Processo nº 0825281-68.2025.8.15.2001
Cilmara de Fatima Costa
Marcia Sales Cavalcanti Dias
Advogado: Pedro Nobrega Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 21:20
Processo nº 0080741-24.2012.8.15.2003
Etiene Maria de Freitas Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Adahylton Sergio da Silva Dutra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 14:01