TJPB - 0800025-91.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RAFAEL MELO ASSIS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:17
Juntada de Petição de cota
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10/07/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:25
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara de Entorpecentes da Capital , - de 1001/1002 ao fim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800025-91.2023.8.15.2002 Classe Processual: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assuntos: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: HERICO SOARES DE MEDEIROS TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
TRÁFICO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
Extraindo-se dos elementos probatórios que o réu transportava e tinha consigo droga com comprovada destinação ao tráfico, a condenação é medida que se impõe, haja vista a certeza da culpabilidade do réu.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33, DA LEI DE TÓXICOS.
RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES, QUE NÃO SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA, NEM INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
APLICÁVEL.
Réu primário e de bons antecedentes.
Não ficou comprovado que se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.
Desta forma, faz jus à causa de diminuição estabelecida no § 4º, do artigo 33.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de HERICO SOARES DE MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a exordial acusatória que no dia 18 de dezembro de 2022, por volta das 23h00min, no bairro de Mangabeira, policiais militares prenderam em flagrante HERICO SOARES DE MEDEIROS acima qualificado, por “adquirir”, “trazer consigo”, “transportar” e “vender” material estupefaciente similar a maconha, crack e artane, em desacordo com a legislação.
Narra o caderno inquisitorial que, no dia, hora e local supra, os condutores estavam realizando rondas de praxe quando receberam “denúncia” anônima a respeito de um indivíduo que estaria traficando entorpecentes próximo de onde estavam, motivo pelo qual foram até o local indicado para averiguar a situação.
Lá chegando, encontraram um indivíduo conduzindo um veículo (GOL, de cor vermelha, placas MOA 7631, que se confirmavam com as informações recebidas, motivo pelo qual foram abordá-lo, sendo realizada revista pessoal no suspeito e no veículo, onde fora encontrado, precisamente no banco do motorista, drogas similares a maconha, crack e artane, além de certa quantia em dinheiro.
Ainda no local, o ora denunciado informou que as drogas não são de sua propriedade, mas que provavelmente foram “plantadas” por algum inimigo, visto ter afirmado trabalhar numa clínica de dependentes químicos, todavia, não soube identificar quem seria o terceiro que havia colocado a droga no carro.
Nos termos do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 05, ID 67696382) e Laudo de Constatação nº 02.01.05.122022.031569, nº 02.01.05.122022.031571 e nº 02.01.05.122022.031570 (fls. 11, 13 e 15, ID retro) abaixo discriminado, foram apreendidas as seguintes drogas e bens: 01 (um) envelope de papel acondicionando 10 (dez) comprimidos brancos circulares; 20 (vinte) embrulhos plásticos contendo substância compatível com maconha, peso total de 8 g (oito gramas); 30 (trinta) embrulhos plásticos contendo substância compatível com crack, peso total de 2 g (dois gramas), e; R$235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), em espécie.
Na Central de Flagrantes, o ora denunciado foi formalmente inquirido, consoante o Termo às fls. 04, ID 67696382, tendo feito uso do direito constitucional de permanecer em silêncio e manifestar-se apenas em juízo.
Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante, ao passo que concedeu a liberdade provisória ao flagranteado, mediante o cumprimento de medidas cautelares.
Auto de Apreensão e Apresentação ID. 67696382, pág. 5.
Laudos de Exame Definitivo IDs. 82910191, 82910193 e 82910194.
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID. 75276572).
A denúncia foi recebida em 03/08/2024 (ID. 77044949).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e se procedeu o interrogatório do acusado.
O Ministério Público, em suas razões derradeiras ofertadas por meio de memoriais (ID. 83849327), pugna pela procedência da denúncia-crime hasteada em desfavor do incriminado, designadamente para condenar-se o acusado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em sede de alegações finais (ID. 91090483), suscita o não preenchimento do requisito da fundada suspeita, (§ 2°, art. 244, CPP), e, com baldrame no art. 386, II do mesmo Código, requer a absolvição do réu, ante o reconhecimento da ilicitude das provas.
Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o uso pessoal, tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Ainda, na hipótese de não acolhimento das teses supramencionadas, requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4° do art. 33 da Lei de Drogas, (tráfico privilegiado), na fração de , conduzindo, assim, a fixação da pena em regime inicial aberto, com a devida substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito (art. 44, cp), regra esta permitida pela Súmula Vinculante 59 do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, se eventualmente indeferidos quaisquer dos pleitos, pugna pela realização do devido distinguishing entre o presente caso e a jurisprudência apontada e comprovada ao longo desta petição, sob pena de nulidade da decisão (art. 564, V, c/c art. 315, § 2º, VI, ambos do Código de Processo Penal).
Restaram atualizados os antecedentes do acusado (ID. 91320705 e seguintes).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Em audiência instrutória, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela defesa do acusado, e após, interrogado o réu.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a primeira testemunha ministerial MESSIAS RAFAEL ARAÚJO DA SILVA asseverou: que participou da ocorrência; que conhece o denunciado da ocorrência; que no dia do ocorrido seu comandante recebeu uma denúncia de que uma pessoa estava praticando tráfico de drogas dentro de um carro; que foi até o local mencionado na denúncia; que chegando ao local o acoimado estava dentro do carro; que ao fazer a busca no veículo foi encontrado droga no banco do motorista; que o arguido falou não ser proprietário das substâncias entorpecentes; que o acoimado alegou que alguém tinha plantado a droga no veículo; que o acusado mencionou que trabalhava em uma clínica de reabilitação para viciados em drogas; que em seguida o réu foi conduzido para a delegacia; que o ocorrido se deu no período da noite; que a ocorrência se deu no Bairro de Mangabeira, próximo à Rua Josefa Taveira; que foi passado na denúncia as características do veículo e o local onde estaria; que o carro era um GOL, de cor vermelha; que não se recorda se a placa do veículo era de João Pessoa ou não; que o increpado estava sozinho dentro do veículo; que os policiais resolveram abordar o veículo por ter as características passadas na denúncia; que não lembra exatamente a quantidade de substâncias entorpecentes foram apreendidas; que a droga estava fracionada pra venda; que a droga estava em uma sacola embaixo do banco do motorista; que o denunciado foi abordado dentro do veículo; que na denúncia não foi informado nome ou características físicas do indivíduo que estaria traficando drogas; que não foi feita busca na casa do acoimado; que não se recorda se o veículo foi aprendido; que foi a primeira denúncia que recebeu contra o arguido; que não sabe informar de qual Estado é o réu; que foi feita a busca pessoal no increpado e não foi encontrado nada com ele; que não foi encontrado nada de ilícito com o veículo.
A segunda testemunha ministerial, NIVISON ALEXANDRE SILVA BRAGA afirmou: que o ocorrido se deu no período da noite; que a guarnição estava nas imediações do Bairro do Cristo Redentor quando recebeu uma denúncia; que na denúncia não constava o modelo do carro, porém informava que seria um carro vermelho que estaria no Bairro de Mangabeira; que o ocupante desse carro estaria com drogas e estaria comercializando drogas; que, antes da abordagem ao denunciado, outro veículo foi abordado; que o veículo estava próximo a uma loja de calçados; que o proprietário do veículo foi abordado; que no interior do banco do carro foi localizada a droga e o dinheiro; que o increpado não reconheceu a propriedade dos entorpecentes; que, em seguida, o denunciado e as substâncias entorpecentes foram conduzidos até a delegacia; que no momento da abordagem o carro estava parado; que o veículo que foi abordado antes do arguido estava com uma senhora; que as características não batiam com a denúncia; que o intervalo de tempo entre as duas abordagens foi pequeno; que o carro estava estacionado bem próximo à rua principal do Bairro de Mangabeira; que se recorda que o réu estava próximo ao veículo; que não foi encontrado nada com o denunciado; que não tinha mais ninguém no veículo; que as substâncias entorpecentes foram encontradas dentro do banco do motorista; que todas as substâncias estavam em um único local; que foi encontrado maconha, cocaína e artane; que o dinheiro foi encontrado no mesmo local da droga; que, quando indagado sobre a propriedade da droga, o réu mencionou trabalhar em uma clínica de reabilitação de viciados em droga; que ele disse que alguém teria plantado a droga no carro; que não tinha nenhuma restrição o veículo; que a denúncia informou as características do veículo e não do increpado; que não tinha indícios de arrombamento no veículo; que foi a primeira vez que abordou o denunciado; que depois da abordagem não teve mais conhecimento se o réu estaria envolvido com o tráfico.
Noutro norte, a testemunha de defesa SIMONE KATLY LIMA DE BRITO MEDEIROS declarou: que no dia do ocorrido o denunciado tinha voltado de um passeio com seus filhos; que ficou nervosa no momento do ocorrido; que os policiais pediram para chamar o acoimado; que o arguido abriu o veículo e os policiais começaram a averiguar o carro; que viu quando os policiais encontraram a droga; que o entorpecente estava no banco do motorista; que o réu ficou surpreso quando a droga foi encontrada; que o denunciado é dependente químico; que desde 10 (dez) de setembro de 2017 (dois mil e dezessete) o acusado começou a se tratar de sua dependência de drogas; que na época do ocorrido o réu trabalhava na Secretaria de Desenvolvimento Humano; que há alguns meses o denunciado perdeu o emprego; que o acoimado faz mal uso do veículo; que o increpado não tem vínculo empregatício com a clínica; que apenas ajuda lá voluntariamente; que o réu já passou por várias clinicas de reabilitação; que o acusado é dependente de várias substâncias entorpecentes; que o arguido fazia viagem para fora do Estado; que o increpado sempre ia visitar seus familiares que moram em outros Estados e também no interior da Paraíba; que o dinheiro encontrado era advindo provavelmente de furtos que o denunciado fazia; que era frequente os furtos ao restaurante; que com frequência o arguido furtava e penhorava objetos da família; que é casada com o denunciado, mas não se sente ameaçada por traficantes diante da situação; que o acoimado tinha dívidas com traficantes em sua primeira internação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e pagou de forma parcelada; que outras pessoas presenciaram o ocorrido.
Ato contínuo, a testemunha de defesa FABRICIO MARTINS GONDIM aduziu: que é amigo do denunciado; que conhece o increpado de algumas clinicas que trabalhou; que o réu fazia resgates de viciados; que estava presente no momento da abordagem policial; que os policiais receberam uma denúncia anônima; que pediram para averiguar o carro; que o arguido abriu o carro; que os policiais encontraram a substância entorpecente no banco do motorista; que os policiais pediram para o denunciado ir dirigindo o próprio carro até a delegacia; que o acusado falou que a droga não era dele; que o increpado faz transporte da clínica em seu automóvel; que no dia do ocorrido veio de Pocinhos com o arguido; que o denunciado está internado em uma clínica em Pocinhos; que depois da prisão do increpado tiveram muitas denúncias em Pocinhos.
Por fim, ao ser interrogado, o acusado HERICO SOARES DE MEDEIROS respondeu: que no dia do ocorrido uma pessoa de nome FABRICIO tinha pedido para ir até o hospital Metropolitano visitar sua mãe que iria fazer uma cirurgia; que, além disso, iria fazer mais algumas coisas; que, quando chegou em casa, ficou conversando; que depois subiu pra dormir; que, logo em seguida, sua esposa o chamou; que então viu os policiais e eles o pediram para abrir o carro; que pegou a chave e abriu; que os policiais revistaram o carro e encontraram droga no banco do motorista; que não tinha conhecimento da droga; que não emprestou o carro pra ninguém no dia do ocorrido; que mora em Pocinhos; que o processo pode trazer repercussão negativa para a clínica; que não paga nada na clínica que está internado; que o local onde estava a droga já estava rasgado; que quando a polícia retirou rasgou mais; que não sabe o quanto de droga foi encontrado; que foi encontrada maconha, crack e comprimidos de artane; que não era proprietário do dinheiro encontrado; que não foi revistado pelos policiais; que autorizou a vistoria no carro; que a clínica é no nome de JAQUELINE e ela é a pessoa que organiza; que muitas pessoas querem lhe prejudicar; que suspeita que algum ex-paciente da clínica possa ter plantado a droga no seu veículo; que se sentiu constrangido pelos policiais.
II.
PRELIMINARMENTE II.1 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR SEM FUNDADA SUSPEITA (DENÚNCIA ANÔNIMA) A defesa em sede de alegações finais, assevera que são ilícitas as provas colhidas nos autos, posto que foram coletadas de forma ilegal, considerando que estas advém de revista sem fundada suspeita, sendo portanto, maculadas da ilegalidade.
A revista pessoal sem justa causa é uma prática ilegal que viola os direitos fundamentais do indivíduo.
Ela representa uma afronta ao princípio da inviolabilidade pessoal e ao direito à privacidade, além de desrespeitar o princípio da legalidade.
Para que uma revista seja legítima, é necessário que existam indícios concretos e razoáveis que justifiquem a busca.
A realização de revistas pessoais sem fundamentos válidos é desproporcional e representa uma violação aos direitos constitucionais do cidadão. É essencial que as autoridades atuem dentro dos limites legais, respeitando os direitos e garantias individuais.
Em geral, a denúncia anônima por si só não é considerada suficiente para embasar uma abordagem pessoal, pois é necessário um mínimo de elementos que corroborem a informação recebida.
Todavia, em casos específicos, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a denúncia anônima pode funcionar como um indício que embasa a abordagem policial.
No entanto, é essencial que haja a presença de outros elementos que reforcem a veracidade da denúncia, como a observação direta realizada pelos policiais ou a existência de informações complementares que sustentem a suspeita levantada.
No caso em questão, destaca-se que a denúncia ofertada trouxe ao conhecimento dos policiais informações concisas e, a certo modo, precisas, haja vista a descrição do modelo e cor do veículo que transportava as drogas, bem como a localidade em que estaria o referido automóvel, e, por conseguinte, o réu.
Desse modo, procedida a abordagem do acusado e, em seguida, a revista veicular e pessoal, restou cristalinamente comprovada a veracidade das informações prestadas na denúncia, caracterizando a materialidade do fato, o que permite depreender, portanto, que houve fundada suspeita para a abordagem policial, não havendo que se falar em ilicitude das provas colhidas.
Por todo o exposto, não acolho a preliminar suscitada.
III.
MÉRITO III.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, laudos preliminares de constatação e, sobretudo, pelos laudos de exames químicos toxicológicos definitivos.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS Nº 02.01.05.122022.031569 Foi recebido neste Laboratório de Análises de Drogas o seguinte material: 01 (um) envelope confeccionado com papel, acondicionando comprimidos circulares brancos, de características industriais, sendo a quantidade total apresentada de 10 (DEZ) unidades.
As análises realizadas no material neste Laudo detectaram a presença da substância química NIACINAMIDA, NICOTINAMIDA OU VITAMINA B3, a qual não é classificada como psicotrópica ou entorpecente, e NÃO se encontra listada na Portaria n° 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS Nº 02.01.05.122022.031570 Foi recebido neste Laboratório de Análises de Drogas o seguinte material: 30 (trinta) embrulhos de pequeno volume confeccionados com saco plástico translúcido acondicionando SUBSTÂNCIA SÓLIDA AMARELA, com peso total apresentado de 2,00 g (DOIS GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito neste Laudo IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA COCAÍNA.
Substância química relacionada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sublista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
LAUDO DEFINITIVO DE DROGAS Nº 02.01.05.122022.031571 Foi recebido neste Laboratório de Análises de Drogas o seguinte material: 20 (vinte) embrulhos de pequeno volume confeccionados com saco plástico translúcido acondicionando SUBSTÂNCIA VEGETAL (SUSPEITO DE MACONHA), com peso total apresentado de 8,00g (OITO GRAMAS).
As análises químicas realizadas no material descrito neste Laudo IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA Tetrahidrocanabinol (THC), substância responsável pelos principais efeitos psicoativos da planta Cannabis sativa L. (Maconha) e relacionada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, na sublista F2 – Substâncias Psicotrópicas, presente na Portaria Nº 344/SVS/MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA Diante das diversas peças técnicas colacionadas acima, resta incontroverso que houve a apreensão de material qualificado pelas normas como ilícito e de caráter entorpecente, havendo ainda de ser indicado onde ocorreu a apreensão, em poder de quem e quem seria o responsável pelas drogas.
Ditas informações advém não somente do Inquérito Policial, como também das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, especialmente dos depoimentos dos policiais militares e das testemunhas de defesa, e do interrogatório do réu.
Após a intelecção das versões apresentadas, percebe-se uma grande harmonia na forma como foram narrados os fatos pelos policiais militares, havendo coerência e coincidência quanto às circunstâncias principais.
Em síntese, descrevem que fora recebida uma denúncia anônima quanto a realização de mercancia de drogas utilizando-se um veículo, tendo sido descrito o modelo e cor do carro, além da localidade em que estaria o referido automóvel.
Desta feita, sopesando as informações colhidas, a guarnição se dirigiu às imediações da Av.
Josefa Taveira, no bairro de Mangabeira, e, após abordar outro veículo com informações semelhantes, mas que notaram não se tratar do veículo denunciado, identificaram o automóvel do acusado, e procederam com a abordagem a ele, realizando, por conseguinte, a revista veicular.
Ambos os policiais destacaram que todo o material apreendido, inclusive a quantia em dinheiro, fora encontrado no interior do veículo, em compartimento na parte inferior do banco do motorista, não tendo sido encontrado nada com o acoimado, quando da revista pessoal.
Assim, em detrimento da denúncia, que fundamentou a abordagem e as revistas, bem como do material apreendido no procedimento, o increpado fora conduzido a Delegacia e preso em flagrante delito.
O denunciado, por sua vez, negou a propriedade das drogas apreendidas, sustentando que estas teriam sido “plantadas” por alguém que queira o prejudicar, como algum ex-paciente da clínica que frequentava.
Desse modo, nega que estaria portando as drogas apreendidas para a realização do tráfico de ilícitos, pois nem mesmo teria ciência de que lá estavam, divergindo, pois, da versão apresentada pelos policiais militares que atuaram naquela ocorrência.
De pronto, convém salientar a importância dos depoimentos prestados pelos policiais, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Trata-se, inclusive, de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, em delitos dessa natureza, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação de suspeita.
Os depoimentos dos policiais que atuaram na ocasião merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral e somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria.
Sendo assim, não seria razoável desconsiderar e, portanto, desprezar o contexto narrado em sede de instrução, com a fiel observância dos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ainda, há que se destacar que o depoimento da própria testemunha de defesa, o Sr.
Fabrício Martins Gondim, evidencia a incongruência da versão apresentada pelo réu em seu interrogatório, ao afirmar que estava presente no momento da realização da revista veicular, quando teria o acusado, em contrapartida, arguido que se encontrava dentro da sua residência, quando requisitado pela guarnição policial.
Nesse mesmo sentido, evidencia-se que o acusado, ainda que afirmando tratar-se de material “plantado” para seu prejuízo, não trouxe aos autos, em qualquer momento processual, indicação de quem poderia ser o terceiro que alegadamente colocou as drogas em seu veículo, ainda que tenha afirmado em Juízo “que muitas pessoas querem lhe prejudicar”, o que, por derradeiro, coaduna com a evidente fragilidade das alegações apresentadas pelo réu em sua defesa.
Ora, pelo que foi apresentado, colhido e comprovado, a tese sustentada pelo réu não merece ser acolhida.
Em virtude do conjunto de circunstâncias que envolvem a casuística em comento, não é acreditável que os policiais conduziram o denunciado à delegacia e prestaram depoimento em juízo sem a certeza de como se deram os fatos, de modo a prejudicar o réu.
Os agentes de segurança afirmaram, de forma criteriosa, que os entorpecentes foram apreendidos em poder do acusado, tendo sido a abordagem suscitada em detrimento da denúncia recebida.
Percebe-se que as versões oferecidas na sede inquisitorial pelos militares, coadunam perfeitamente com as que aqui foram apresentadas.
Outrossim, os depoimentos prestados são harmônicos no sentido de não haver dúvida ou divergência acerca da propriedade dos materiais ali encontrados e apreendidos, dentre os quais verificou-se tratar de ilícitos de cunho psicotrópico, consoante laudos definitivos em anexo já mencionados anteriormente.
Diante do modo de acondicionamento das substâncias ilícitas, bem como da quantia de dinheiro em espécie, e ainda do modo em que foram encontradas escondidas, resta claro o cenário de mercancia dos entorpecentes, sendo esta uma conjuntura típica, e que é inclusive divulgada pela imprensa corriqueiramente.
Conclui-se, portanto, que em virtude das informações e do conjunto probatório observados aos autos, tem-se que o acusado trazia consigo material entorpecente que seria posto à distribuição comercial.
O nível de gravidade do ilícito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância.
Assim, em tema de entorpecentes, não há a condição de condictio sine qua non, uma vez que, por ser crime de ação múltipla, deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, praticar quaisquer dos verbos presentes no tipo penal incriminador.
Conclui-se, portanto, que a autoria do tráfico de entorpecentes encontra respaldo não somente na prova oral, como também no contexto de apreensão da droga, restando devidamente comprovado que o réu traficava substâncias entorpecentes, não sendo demais asseverar que o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 admite 18 (dezoito) condutas, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas.
Senão vejamos: "Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifou-se) De tal modo, resta incontroverso que o réu tinha consigo substâncias entorpecentes no exato momento da abordagem policial.
Neste diapasão, diante do acondicionamento das drogas, da quantia em dinheiro encontrada e dos demais materiais já descritos, clara se torna a prática de tráfico de drogas.
Portanto, demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por parte do acusado, a condenação é medida que se impõe.
De outra banda, atendendo ao que preceitua a Lei de Drogas, entendo viável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4, da Lei em referência, haja vista que, da análise dos antecedentes do acusado, tem-se que o réu é primário e dos autos não se tem qualquer informação que ele se dedica à práticas delitivas ou que integre associação criminosa.
IV.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para: CONDENAR o réu HERICO SOARES DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas).
V.
DA DOSIMETRIA DA PENA FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é 05 (cinco) anos e a máxima 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Culpabilidade: Inerente ao tipo penal.
Antecedentes: O réu é primário.
Conduta social: Não foi possível ser auferida.
Personalidade: Não há informações.
Não consta nos autos quaisquer motivos que levaram à conduta do acusado.
As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime.
Consequências: Inerentes ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE AUMENTO DA PENA Conforme já argumentado anteriormente, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foi apreendida quantidade de COCAÍNA, além de quantidade de MACONHA.
Sabe-se que a cocaína é uma droga que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social.
A maconha, por sua vez, embora seja substância entorpecente que se amolde ao elemento normativo do tipo (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), não se cuida de droga que, por sua constituição química, possa gerar efeitos deletérios à saúde humana em níveis além dos que o legislador visou proteger com a tipificação da conduta de tráfico ilícito de entorpecentes a ponto de significar situação preponderante na fixação da pena.
Da quantidade da substância apreendida: A quantidade de entorpecentes é outro fator a ser ponderado.
Na hipótese, foram apreendidas 2g de cocaína distribuídos em 30 embalagens plásticas e 8g de maconha porcionada em 20 invólucros plásticos, quantidade essa que é capaz de abastecer inúmeros usuários das drogas e disseminar a narcotraficância, sendo, pois, relevante.
Assim, considerando a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), perfazendo um total de 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, torno-a definitiva em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
VII.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta e a análise das circunstâncias judiciais do réu, vislumbro que o REGIME ABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, em virtude da custódia cautelar do acusado, fica relegada à fase de execução da pena, visto que não implicará na alteração do regime.
VIII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Considerando o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos previstos no Código Penal e entendendo que a conversão é suficiente, substituo a pena privativa de liberdade por duas reprimendas restritivas de direitos, consistente em: - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (artigo 46 do Código Penal), por um período igual ao da restritiva de liberdade, em entidade a ser designada pelo Juízo das Execuções Criminais, consistente em tarefas gratuitas, atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; - LIMITAÇÃO DE FINAIS DE SEMANA (artigo 48 do CP), consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
A entidade a ser beneficiada com a prestação de serviço à comunidade será definida pela VEPA, observado o que dispõe o art. 46 do CP, em especial os parágrafos 3º e 4º.
IX.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o(a) sobredito(a) ré(u) em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
X.
DA DESTINAÇÃO/PERDIMENTO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS As drogas apreendidas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não tenham sido incinerados até o momento; Ainda, decreto a perda do numerário apreendido em favor da União, porquanto aparentemente angariado com recursos oriundos do narcotráfico, valor que deverá ser revertido em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD; Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
Após o trânsito em julgado: 1.
Lance o nome no rol dos culpados; 2.
Remeta-se o BI ao setor competente, na forma do art. 809 do CPP; 3.
Expeça-se a guia de recolhimento em triplicata, remetendo-a ao juízo da execução penal; 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos; 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive aquela remanescer utilizada como contraprova; 6.
Após o cumprimento das determinações referidas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juíza de Direito - 2ª Vara de Entorpecentes -
03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:18
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 13:34
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2024 11:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:52
Decorrido prazo de RAFAEL MELO ASSIS em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
04/12/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2023 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
29/11/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/11/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/11/2023 09:37
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
29/11/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 20:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/11/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/11/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 18:51
Juntada de Petição de cota
-
16/11/2023 16:02
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2023 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 09:30 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
03/08/2023 14:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
03/08/2023 12:19
Recebida a denúncia contra HERICO SOARES DE MEDEIROS - CPF: *35.***.*34-07 (INDICIADO)
-
03/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MATHEUS DANIEL MACEDO VIEIRA FELINTO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2023 16:29
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:22
Outras Decisões
-
26/05/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2023 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/03/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2023 11:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/03/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 21:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de parecer
-
09/02/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:24
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de denúncia
-
26/01/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
03/01/2023 08:32
Apensado ao processo 0813747-32.2022.8.15.2002
-
02/01/2023 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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