TJPB - 0802454-94.2024.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:14
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:25
Publicado Edital em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2ª Vara de Entorpecentes da Capital , - de 1001/1002 ao fim, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802454-94.2024.8.15.2002 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA RÉU: RAFAEL SOARES PETRILLE MAGLIANO TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
CONFISSÃO DO ACUSADO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A AUTORIZAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
TRÁFICO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
Extraindo-se dos elementos probatórios que o réu transportava droga com comprovada destinação ao tráfico, a condenação é medida que se impõe, haja vista a certeza de sua culpabilidade.
DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA - ART. 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
CRIME DE PERIGO CONCRETO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO RISCO PELA INCOMPATIBILIDADE DA VELOCIDADE EMPREGADA.
NÃO ADMISSÃO DE PRESUNÇÃO DE DANO OU DE SUA IMINÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Vistos, etc.
I.
DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, por intermédio do seu representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de RAFAEL SOARES PETRILLE MAGLIANO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Narra o Ministério Público que, aos 24 dias do mês de janeiro de 2024, por volta das 20h30min, policiais militares realizavam rondas no Bairro de Gramame, oportunidade em que depararam-se com um veículo, modelo Celta, placa MOP 5571, em velocidade incompatível com a via urbana, além de parecer ignorar os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito.
Aduz o MP, ainda, que os agentes de polícia decidiram proceder com a abordagem, ocasião em que perceberam que o acusado apresentava sinais de nervosismo, percebendo, quando aproximaram-se, que no banco traseiro do veículo havia diversos tabletes acondicionados em uma caixa de papelão, momento em que foi feita a verificação e constatada a presença de substância entorpecente.
Segundo o Parquet, no flagrante, o acusado alegou que havia adquirido a droga para revender.
Consoante Auto de Apresentação e Apreensão (ID 86188158, fls. 16), e do Laudo de Constatação nº 02.01.05.012024.002787 (ID 86188158, fls. 18), consta que foi apreendido nessas circunstâncias os seguintes materiais: a) 10 porções de substância análoga à cocaína, com peso total de 10.200,00 (dez mil e duzentos gramas) b) 01 (um) aparelho celular sem chip, modelo Iphone XS Max, marca Apple, com capa azul; c) 01 (um) automóvel marca Chevrolet, modelo Celta, cor preta, chassi 9BGRP48F0CG291537, Renavam 420533680, placa: MOP 5571.
Em audiência de custódia, o Juízo Criminal homologou o flagrante delito (ID 84725239), convertendo-o em prisão preventiva.
Auto de Apresentação e Apreensão (ID 86188158, fls. 16).
Laudo de exame definitivo de droga nº 02.01.05.012024.002787 (ID 86188159).
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído (ID 86721074).
A denúncia foi recebida em 04/03/2024 (ID 86523006).
Em audiência de instrução (ID 89615228), foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.
Ainda, na mesma oportunidade, ao réu foi concedida a liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares.
O Ministério Público, em sede de alegações finais ofertadas por memoriais (ID 90298589), requer a condenação do acusado, uma vez que demonstradas a materialidade e autoria.
A Defesa, patrocinada por causídico particular constituído, em suas razões derradeiras, pugnou pela aplicação da benesse do tráfico privilegiado e da atenuante da confissão no cálculo da pena, requerendo, ao final, a restituição do veículo apreendido no flagrante ocorrido.
Restaram atualizados os antecedentes do acusado (ID 91280041).
Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
DAS PROVAS PRODUZIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em audiências instrutórias, foram colhidos depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e foi interrogado o réu.
Para uma melhor compreensão do contexto fático, passo a transcrever os depoimentos prestados em Juízo: Durante assentada de instrução, a testemunha ministerial, Miguel Magno Figueiredo, garantiu que não conhecia o acusado anteriormente; que participou da ocorrência; que estava coordenando a sua unidade no dia do fato; que foi sua guarnição que fez a captura do réu; que estava em atividade ostensiva de segurança na localidade; que recebeu a informação de que um carro de igual modelo ao qual conduzia o acusado havia sido roubado; que estava havendo roubos na região; que diante dessas informações, iniciou-se o patrulhamento; que as características do veículo em que estava o réu eram semelhantes as das informações que havia recebido anteriormente; que tentou iniciar o acompanhamento do carro, mas que o veículo estava em uma velocidade incompatível com a da via; que o automóvel estava ultrapassando diversos veículos; que tudo isso chamou a atenção da patrulha; que o carro trafegava fazendo manobras de zig zag; que depois de um tempo alcançaram o carro e pararam no acostamento; que iniciou-se a abordagem no veículo, haja vista as informações de roubo de automóvel com características semelhantes; que fez a aproximação; que atrás do banco do passageiro havia substâncias estranhas acondicionadas em tabletes; que o réu falou que estava indo buscar o filho “ou algo nesse sentido”; indagado, informa que o arguido disse que a substância era cocaína; que após, ele desceu do veículo e foi realizada a busca pessoal no increpado; que informou ao denunciado que ele tinha o direito de permanecer em silêncio; que o réu falou que havia comprado os entorpecentes para revender; que chamou outra viatura para acompanhar a ocorrência; que no carro só havia o acusado; que a substância entorpcente cocaína é extremamente cara, acreditando que o lucro que fosse ser obtido seria em torno de R$ 800 (oitocentos) mil a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais; que na abordagem verificaram que o veículo ainda não tinha restrição de roubo; que não se recorda com precisão se o increpado estava com o documento do carro, mas acredita que o réu portava o documento do carro; que o réu informou que havia comprado a droga para revender.
Do mesmo modo, segunda testemunha ministerial, Joilis Ramalho Vieira Pereira assegurou que participou da ocorrência e reconhece o acusado como o autor dos fatos; que não conhecia o acusado anteriormente; que a guarnição recebeu a informação de que um carro com as características do mesmo daquele conduzido pelo acusado havia sido roubado, motivo pelo qual estavam efetuando as rondas; que visualizou um automóvel com características semelhantes; que esse carro estava acima da velocidade permitida; que a região desde a perseguição até a abordagem é um local com significativa movimentação; que acredita que a velocidade permitida era de 50 a 60km/h; que a guarnição perseguiu o automóvel conduzido pelo réu por aproximadamente 400 metros; que fez a abordagem do carro e encontrou o material entorpecente no carro; que o próprio réu afirmou que eram drogas; que eram 10 (dez) tabletes de cocaína no banco de trás; que o arguido ficou um pouco apreensivo; que pediu apoio a outra viatura; que não foram encontrados outros objetos ilícitos; que na droga não havia “destinatário”, nem “selos”; que a ocorrência aconteceu numa região movimentada; que acredita que o acusado conduzia o veículo a 90 a 100km/h; que não sabe dizer o que o acusado iria fazer com a droga; que o increpado colaborou com a abordagem mesmo apreensivo.
Outrossim, a testemunha de defesa Rubens da Silva Santos, verberou que é amigo de infância do réu; que se compromete em falar a verdade; que moram próximos em uma propriedade rural; que o arguido trabalhou a vida inteira com caminhão junto ao seu pai; que o increpado possuía um carro de seu pai; que sempre viu o arguido com esse carro; que o denunciado nunca foi preso; que nunca recebeu informações do arguido sobre ir comprar drogas; que o réu é uma boa pessoa; que o increpado nunca teve uma vida de riquezas; que ajudava financeiramente o acusado; que não chegou a conversar com a família do réu sobre a ocorrência.
Ato contínuo, a testemunha de defesa Maria Eunice da Silva Costa, narrou que não possui laço íntimo, nem de amizade com o réu; que se compromete em falar a verdade; que conhece a mãe do increpado desde sua adolescência; que o arguido nunca foi preso; que ficou surpresa quando soube da ocorrência; que a mãe do arguido falou a ela que o réu havia sido pego com drogas dentro do carro; que o denunciado possuía um carro que está no nome do seu pai; que o réu trabalhava junto com seu pai; que seu pai faleceu em decorrência de COVID há três anos; que nunca viu o increpado envolvido em tráfico e facções; que o acusado é uma boa pessoa; que mora próximo ao réu; que na região não há tráfico; que o arguido tem um filho de 5 anos de idade; que a mãe do denunciado é enfermeira; que o increpado nunca esbanjou uma vida de luxo.
Em seu interrogatório, o acusado Rafael Soares Petrille Magliano respondeu que é caminhoneiro e que reside em um sítio na cidade de João Pessoa/PB; que estava desempregado; que pegou o carro de seu pai e estava fazendo transporte alternativo à noite; que saiu de casa para levar uma caixa no Valentina; que não sabia o que tinha dentro da caixa; que não confirma a afirmação dos policiais de que havia comprado a droga para revender; que a caixa estava no banco traseiro; que quando determinada a parada, obedeceu ao sinal da polícia; que estava trafegando numa velocidade normal; que a entrega da caixa seria entregue em frente à farmácia do girador no bairro Valentina e alguém que iria buscar; que o pedido não foi feito pelo sistema do aplicativo Uber; que fica parado no posto e os interessados lhe procuram para saber quanto é o transporte; que as pessoas que o entregaram a caixa não deram nome, nem informações, e que iria receber o dinheiro ao entregar a caixa; que cobrou cinquenta reais para prestar esse serviço; esclareceu à defesa que tinha conhecimento que o material era de natureza entorpecente, mas não sabia qual a espécie de droga que lá continha; que sabia que era errado fazer esse transporte, mas que estava precisando de dinheiro; que o carro estava registrado no nome do seu pai; que quando ele faleceu não fez o inventário por falta de condições.
II.
PRELIMINARMENTE Registre-se que o processo seguiu seu rito regular, não havendo, data vênia, qualquer violação às garantias constitucionais ou legais, pois respeitados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inexistindo quaisquer vícios ou irregularidades que possam eivá-lo de nulidade.
III.
DO MÉRITO III.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 DA MATERIALIDADE A materialidade restou amplamente demonstrada através do auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar de constatação e, sobretudo, pelos laudos de exames químicos toxicológicos definitivos anexados aos autos.
LAUDO DE EXAME DEFINITIVO DE DROGAS Nº 02.01.05.012024.002787 Foi recebido neste Laboratório de Análises de drogas o seguinte material: 10 INVÓLUCROS PLÁSTICOS DE COR PREDOMINANTEMENTE AMARELA acondicionando PÓ BRANCO sob a forma de grandes tabletes de aproximadamente 1 kg por unidade, com peso total de 10.200,00g (dez quilos e duzentos gramas), realizado o Teste de Scott e Espectroscopia no Infravermelho por Transformada de Fourier com Reflexão Total Atenuada (FTIR-ATR).
As análises químicas realizadas no material descrito no item 1.1 (NATUREZA E QUANTIDADE DO MATERIAL RECEBIDO) deste Laudo IDENTIFICARAM A PRESENÇA DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA COCAÍNA.
A substância química COCAÍNA encontra-se arrolada na lista F das substâncias de uso proscrito no Brasil, sublista F1 das Substâncias Entorpecentes, presente na Portaria Nº 344-SVS-MS, de 12 de maio de 1998 e atualizações posteriores.
AUTORIA Diante das diversas peças técnicas colacionadas acima, resta incontroverso que houve a apreensão de material qualificado pelas normas como ilícito e de caráter entorpecente, havendo, ainda, de ser indicado onde ocorreu a apreensão, em poder de quem e quem seria o responsável pelas drogas.
Ditas informações advém das provas produzidas em audiência de instrução e julgamento, especialmente, através dos depoimentos dos militares que atuaram na ocorrência.
De outra banda, não há que desconsiderar o que foi reunido no caderno inquisitorial.
Pelo que constata-se da análise do caderno processual, verifica-se que os depoimentos prestados pelos policiais em sede de instrução são plenamente harmônicos, com versões compatíveis entre si.
Convém salientar a importância dos depoimentos desses agentes, representantes legítimos do Poder Público no exercício do poder de polícia, merecendo por isso total credibilidade, ainda mais quando seguros e coerentes, transmitindo confiança, não havendo razão para duvidar da veracidade do que narram, mormente porque não restou comprovado fossem os policiais desafetos do acusado, tivessem hostil prevenção contra ele ou quisessem indevidamente prejudicá-lo.
Inclusive, trata-se de matéria sumulada por este Tribunal, nos termos do enunciado da Súmula 23, in verbis: “É válido o depoimento prestado por autoridade policial no âmbito do processo penal, dês que coerente e não infirmado por outros elementos de prova, máxime, quando colhido sob compromisso legal” (Súmula 23 do TJ/PB).” Ademais, em delitos dessa natureza, qual seja, de tráfico de entorpecentes, a prova embasa-se, na maioria das vezes, em depoimentos dos policiais que atuam na diligência, sendo que não seria crível atribuir-lhes funções que ao final lhes deixariam em situação suspeita.
Os depoimentos dos policiais somente podem ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição, o que definitivamente não é o caso.
Enquanto isso não ocorra, se não defendem interesse próprio ou escuso, mas, ao contrário, agem em defesa da sociedade, as palavras deles servem como prova suficiente para informar o convencimento do julgador e deve suplantar a mera negativa de autoria.
Das provas orais colhidas em audiência, percebe-se que os depoimentos dos policiais foram firmes e harmônicos entre si.
O acusado, na oportunidade de seu interrogatório, confessou a autoria do fato aqui analisado, justificando-o na necessidade financeira que à época experimentava.
Sendo assim, a versão alegada pelo imputado, somada ao acervo probatório produzido e anexado ao caderno, são medidas suficientes para configurar a incontroversa autoria delitiva, sendo inconteste que o réu foi aquele que praticou o crime em discussão.
No caso dos autos, o acusado foi detido em situação flagrancial quando os agentes de polícia realizavam patrulha para capturar um automóvel que havia sido roubado.
Assim, como o veículo conduzido pelo réu tinha as mesmas características e trafegava acima da velocidade média e manobras incompatíveis com a via, foi realizada a abordagem, momento em que constatou-se a presença de material entorpecente no interior do veículo.
Assim, é induvidosa a autoria em questão.
Neste diapasão, cabe salientar, ainda, que, o total de material ilícito apreendido revela uma quantia significativa de entorpecente, capaz de instigar e sedimentar o tráfico de drogas, haja vista que, se fracionada, conforme o caso dos presentes autos, é apta a abastecer centenas de usuários e gerar um numeroso lucro, possibilitando a renovação do ciclo do tráfico, com o aumento respectivo de distribuição e arrecadação.
A conjuntura do tráfico de drogas pode ser claramente constatada. É cediço que o nível de gravidade do ilícito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 se evidencia tão extremo que o legislador não atribuiu exclusividade a uma única conduta para a caracterização da traficância.
Não é demais asseverar que o tipo penal previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla, em que são admitidas as 18 (dezoito) condutas, de sorte que a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de drogas, veja-se: "Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." (grifou-se) Assim, não observa-se a condictio sine qua non do delito de tráfico ilícito, uma vez que deve ser considerado traficante não apenas quem comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de drogas.
De tal modo, resta incontroverso que o acusado transportava e tinha conhecimento da natureza de material ilícito entorpecente, consoante confirmação dada pelo exame técnico definitivo descrito.
Nessa senda, os testemunhos uníssonos dos policiais, associados aos demais elementos de prova, além da confissão do indigitado atestam a prática de tráfico de entorpecentes.
Portanto, demonstradas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do crime pelo conjunto probatório, restando induvidosa a prática do delito prescrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 por parte do acusado, a condenação é medida necessária.
De outra banda, atendendo ao que preceitua a Lei de Drogas, entendo viável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado ao denunciado, prevista no art. 33, §4º, da Lei em referência, haja vista que, da análise dos antecedentes do imputado, tem-se que é primário, sem notícias de que se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
III. 2.
DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA - ART. 311, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) De modo a prevenir comportamentos imprudentes quando da condução de veículos automotores, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 311, prevê que: Art. 311.
Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Assim, o referido dispositivo tutela a segurança viária e é crime de perigo concreto, ou seja, a configuração do delito dependerá da ocorrência do resultado, uma vez que deve ser constatado o real perigo de risco e a efetiva lesão ao bem jurídico.
Neste norte, pratica o crime previsto no referido dispositivo aquele que coloca em risco a segurança viária de forma consciente e deliberada.
Deve-se frisar, ainda, que para que haja a real ocorrência de crime de direção perigosa deve haver a intensa movimentação de pessoas na região da ocorrência dos fatos, haja vista que, havendo, tão somente, a velocidade incompatível com a segurança do local, mas sem o real perigo de dano, caracterizaria, em verdade, a infração administrativa de trânsito prevista no art. 220, do CTB.
In casu, em que pese haja notícias de que o agente praticou manobra de zig zag no automóvel que conduzia, diante dos depoimentos prestados em juízo, tem-se que logo obedeceu a ordem de parada determinada pela guarnição policial, não havendo,
por outro lado, informações de que aquela manobra, de fato, colocara em risco a integridade física das pessoas que por ventura estivessem trafegando naquele local, não admitindo-se, para esse tipo incriminador, a presunção de dano ou a sua iminência.
No caso concreto em análise, não ficou evidenciado efetivo risco de dano potencial à incolumidade pública ou privada, motivo pelo qual, embora relatada a realização da manobra e de velocidade incompatível com a via pelos policiais, não há elementos probantes que demonstrem materialidade suficiente para demonstrar um perigo certo, determinado e concreto à coletividade ou a terceiro.
Sendo assim, tenho que a absolvição é medida imperiosa por sua conduta não restar plena e amplamente enquadrada nos termos do art. 311, do CTB e dos elementos necessários a imputar a respectiva responsabilização ao agente.
IV.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO para: CONDENAR o réu RAFAEL SOARES PETRILLE MAGLIANO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas) e ABSOLVÊ-LO das penas previstas para o crime descrito no art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP.
V.
DA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 FIXAÇÃO DA PENA BASE Conforme dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a pena mínima do crime de tráfico de drogas é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze) anos de reclusão e multa.
Para se fixar a pena-base, necessário se faz a utilização das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, as quais passo a analisar do seguinte modo: A culpabilidade é inerente ao tipo penal.
Antecedentes: O réu é primário.
Conduta social: Não foi possível ser aferida, haja vista que não foi amplamente discutida em sede de instrução.
Não há informações acerca da personalidade do agente.
Não consta nos autos quaisquer motivos que levaram à conduta do acusado.
As circunstâncias, como aquelas que cercaram a prática delitiva e que podem ser relevantes (lugar, maneira de agir, ocasião etc), não se apresentaram importantes para a prática do crime.
As consequências são intrínsecas ao tipo penal.
Comportamento da vítima: prejudicada a análise do aspecto vitimológico, por se tratar de crime contra a saúde pública.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, FIXO A PENA-BASE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES O acusado confessou o transporte do material entorpecente, no entanto, resta prejudicada a aplicação da circunstância atenuante da confissão prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, por força da súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Verbis: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Conforme já argumentado anteriormente, impõe-se a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é primário, não havendo notícias que se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa.
Convém ressaltar que, ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o "quantum" a ser aplicado, de sorte que, na ausência de outro elemento norteador, tem-se entendido, de um modo geral, que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Nesse sentido, a 5a Turma do STJ decidiu que: “a quantidade, a variedade e a nocividade da droga apreendida podem embasar a escolha da fração aplicada pela minorante do §4o do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. (...) (HC 359.805/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016).
Assim, resta ponderar quanto à substância apreendida, fazendo-o do seguinte modo: Da natureza da substância apreendida: conforme já delineado, foi apreendida quantidade de COCAÍNA.
A cocaína, seja na sua forma de pó ou de pedra, é uma droga que possui fator de dependência elevado e devastador no corpo humano, sendo o ciclo vicioso muito mais célere e danoso ao dependente, tornando-o, em exíguo espaço laboral, “escravo” do vício, incapacitando-o ao trabalho e até mesmo ao convívio social.
Da quantidade da substância apreendida: A quantidade de entorpecentes é outro fator a ser ponderado.
Na hipótese, foram apreendidos 10.200,00g (dez quilos e duzentos gramas) de cocaína na forma de pó, quantidade essa que é capaz de abastecer centenas de usuários das drogas encontradas e disseminar a narcotraficância, sendo, pois, relevante.
Assim, considerando a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, além das demais circunstâncias que envolveram a prática do delito, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), perfazendo um total de 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
PENA FINAL Não havendo outras causas de alteração de pena, TORNO-A DEFINITIVA em 04 (QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 417 (QUATROCENTOS E DEZESSETE) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do seu efetivo recolhimento.
VI.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA No tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, não custa registrar que o Supremo Tribunal Federal, por meio do HC nº 111840, julgado 27/06/2012, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90, por entender que o aludido dispositivo viola flagrantemente o princípio constitucional da individualização da pena (Art. 5º, XLVI, CF/1988), cabendo ao magistrado fixar um regime nos moldes constitucionais aplicáveis à espécie.
Desse modo, percebe-se que o novel entendimento jurisprudencial busca elevar ao grau máximo os princípios constitucionais da proporcionalidade e individualização da pena, apenando, com a fixação de regime mais gravoso, o agente apreendido com considerável quantidade de droga, e, noutra ponta, de forma mais branda quem foi encontrado na posse de menor quantidade de entorpecente.
Assim, levando em consideração os referidos princípios, e observando o quantum de pena imposta, vislumbro que o REGIME SEMIABERTO apresenta-se como o mais adequado ao caso.
Por fim, eventual detração da pena, pelo período de eventual custódia cautelar, deixo de aplicar por não importar em alteração de regime, portanto, fica relegada à fase de execução.
VII.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Sobre a substituição da pena corporal por restritivas de direito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas.
A decisão foi tomada no Habeas Corpus nº. 97256.
Não obstante o afastamento da vedação legal constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista que a pena imposta supera quatro anos, ou seja, os requisitos legais do art. 44 do CP não são amplamente preenchidos.
VIII.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De conformidade com o disposto no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei nº 11.719/2008, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar.
No caso em tela, ao acusado acima nominado foi concedido o benefício da liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares, não havendo nenhum fato novo que ventile as hipóteses legais para uma prisão.
Desta feita, mantenho o sobredito réu em liberdade, por não estarem presentes, nestes autos, os requisitos da prisão preventiva, nos moldes do art. 313 do Código de Processo Penal.
IX.
DA DESTINAÇÃO DOS OBJETOS E BENS APREENDIDOS As drogas devem ser destruídas pela autoridade policial, em audiência pública, após o trânsito em julgado desta decisão, caso ainda não haja determinação neste sentido.
Em relação ao aparelho celular sem chip, modelo Iphone XS Max, marca Apple, com capa azul, em razão da presente condenação, deve ser encaminhado à destruição, tudo mediante certidão e termo nos autos.
No que concerne ao automóvel marca Chevrolet, modelo Celta, cor preta, chassi 9BGRP48F0CG291537, Renavam 420533680, placa: MOP 5571, abra-se vistas ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se acerca da restituição do referido bem móvel, uma vez que há notícias de que é registrado em nome de terceiro já falecido.
Por derradeiro, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019), aos fins da destinação/perdimento dos bens e objetos apreendidos e/ou demais diligências.
X.
DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se as partes acerca do teor deste decisum e, estando o réu solto e representado nestes autos por advogado particular, devidamente habilitado, aplique-se, de imediato, o que dispõe o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
XI.
DISPOSIÇÕES GERAIS Transitada em julgado para as partes: 1.
Lance-lhe o nome no rol dos culpados. 2.
Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3.
Expeça-se guia de cumprimento de pena à VEP(A). 4.
Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos. 5.
Encaminhe-se a droga à destruição, inclusive a droga remanescente utilizada como contraprova. 6.
Cumpra-se a destinação dada aos bens. 7.
Cumpridas essas determinações, e de tudo certificado, dê-se baixa nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Custas pelo Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito 2ª Vara de Entorpecentes -
03/07/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2024 07:56
Outras Decisões
-
15/10/2024 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2024 01:11
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 07:32
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/04/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA DE MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:31
Decorrido prazo de GIULIA GRACA GOMES em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 16:28
Juntada de Petição de cota
-
22/03/2024 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SOARES PETRILLE MAGLIANO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:33
Juntada de Ofício
-
21/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2024 09:00 2ª Vara de Entorpecentes da Capital.
-
20/03/2024 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
20/03/2024 12:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
-
11/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 10:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 08:53
Recebida a denúncia contra RAFAEL SOARES PETRILLE MAGLIANO - CPF: *05.***.*92-14 (INDICIADO)
-
03/03/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 10:24
Juntada de Petição de denúncia
-
28/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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