TJPB - 0800712-31.2025.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0800712-31.2025.8.15.0181 Assuntos: [Contagem em Dobro] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: FLAVIO MARIANO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
QUESTÃO APRECIADA ADEQUADAMENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Prevê o artigo 48 da Lei nº. 9099/95 que “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil; Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício”.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe.
In casu, assiste razão ao embargante.
O Acórdão embargado negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado da Paraíba para manter a Sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
O embargante alega existir omissão em relação aos consectários legais, no tocante a aplicação da EC 113/2021.
Na Sentença combatida, determinou-se a aplicação da taxa SELIC, nos moldes da emenda referida.
Portanto, não há omissão a ser sanada.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo na íntegra os termos da decisão atacada. É como voto.
Campina Grande/PB, sessão virtual de 25 de agosto a 1º de setembro de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
12/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:01
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FLAVIO MARIANO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Decorrido prazo de FLAVIO MARIANO DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a TEMPESTIVIDADE dos EMBARGOS, pelo que intimo a parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 15:30
Sentença confirmada
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26/06/2025 15:30
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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26/06/2025 15:30
Voto do relator proferido
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25/06/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 00:34
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:41
Determinada diligência
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19/03/2025 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 14:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 10:11
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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14/03/2025 13:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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