TJPB - 0800897-37.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Processo: 0800897-37.2025.8.15.0321 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: REINALDO REINOLDY DE ANDRADE FARIAS Polo Passivo: REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., BANCO INTER S.A., INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA.
DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a) AUTOR: ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA - PB27148, AYANA MARIA FERNANDES LIMA - PB32330 TEOR DO ATO: Intimação - Despacho ID 116684835 SANTA LUZIA-PB, 9 de setembro de 2025 ANA MARIA DOS SANTOS Analista Judiciário/Técnico Judiciário -
09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ANA LIDIA DA NOBREGA SOUSA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:23
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 18:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 18:10
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-37.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2o do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3o do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. 3.
Decorrido o prazo de manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de INTER MARKETPLACE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS E SERVICOS LTDA. em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800897-37.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc. 1.Em relação ao pedido de justiça gratuita, o § 2o do art. 99 do CPC de 2015, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3o do referido artigo, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
No caso específico dos autos no momento não há elementos que venham evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judiciária em favor do autor, razão pela qual defiro o pedido o pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial. 2.
Cite-se a parte demandada para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis. 3.
Decorrido o prazo de manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para apresentar impugnação à contestação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REINALDO REINOLDY DE ANDRADE FARIAS - CPF: *95.***.*11-02 (AUTOR).
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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