TJPB - 0806699-54.2023.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELA ALMEIDA GONÇALVES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA GONÇALVES em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 23:43
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0806699-54.2023.8.15.0331 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO REU: MARCELO ALMEIDA GONÇALVES, MARCELA ALMEIDA GONÇALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO, alegando que firmou com o falecido José Moreira Gonçalves, com quem conviveu e posteriormente se casou, um "termo de declaração" datado de 04/03/2005, por meio do qual teria adquirido a propriedade de imóvel situado na Rua Jaciara de Almeida Lima, nº 160, bairro Marcos Moura, Santa Rita/PB.
Afirma que jamais exerceu a posse do bem por receio de violência física e ameaças atribuídas ao falecido.
Após o óbito deste, em setembro de 2023, os filhos do falecido teriam assumido a posse do imóvel, razão pela qual ajuizou a presente ação, alegando esbulho possessório e pleiteando liminar de reintegração.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 81838293).
Citados os réus, apresentaram contestação (ID 85760102), pugnando pela improcedência da ação, sob o argumento de ausência de comprovação do exercício da posse pela parte autora.
Impugnação à contestação (ID 88548142).
Intimadas as partes, ambas manifestaram interesse na produção de prova testemunhal. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Verifica-se que a causa não demanda dilação probatória, uma vez que os fatos essenciais à solução da controvérsia encontram-se suficientemente delimitados nos documentos anexados à petição inicial e à contestação, especialmente quanto à inexistência de posse exercida pela autora.
Assim, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente o mérito da demanda, indeferindo os pedidos de produção de prova testemunhal formulados pelas partes, por se mostrarem desnecessários ao deslinde da controvérsia.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO Os réus suscitaram, em contestação, preliminar de carência de ação, sob o fundamento de que a autora não seria legítima para propor a presente demanda por não exercer a posse do imóvel, nem deter a propriedade formalmente registrada, alegando ausência de interesse de agir e legitimidade ativa.
Entretanto, a preliminar não merece acolhimento.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecer que a verificação da posse e da ocorrência de esbulho constitui matéria de mérito na ação possessória, e não pressuposto processual.
A alegação de que a parte autora não exercia posse sobre o bem não é apta, por si só, a afastar o interesse de agir, pois tal assertiva se confunde com o próprio mérito da ação e por esta ocasião serão analisado.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A presente ação possui natureza possessória, devendo a parte autora demonstrar os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Todavia, a autora não demonstrou a posse do bem, tampouco a perda desta.
Pelo contrário, confessou expressamente na inicial que nunca exerceu posse direta sobre o imóvel, alegando que foi impedida de fazê-lo por medo das ameaças do falecido José Moreira Gonçalves.
Além disso, o documento invocado como prova de aquisição – denominado "termo de declaração" – não ostenta eficácia jurídica para fins de transferência de domínio, pois não se trata de escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
Ressalte-se que ação possessória não se confunde com ação petitória, sendo irrelevante a discussão sobre domínio quando não há demonstração da posse de fato.
Faltando, portanto, elemento essencial à ação de reintegração de posse — a posse anterior da autora —, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade por força da gratuidade da justiça deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
SANTA RITA, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 12:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/05/2024 07:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/05/2024 02:54
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA GONÇALVES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MARCELA ALMEIDA GONÇALVES em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO ALMEIDA GONÇALVES em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 09:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/02/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 11:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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05/12/2023 01:56
Decorrido prazo de SEVERINA DE SOUZA NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:11
Juntada de Petição de informação
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17/11/2023 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2023 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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