TJPB - 0835851-16.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:14
Recebidos os autos.
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18/08/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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18/08/2025 12:12
Expedição de Carta.
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12/08/2025 02:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835851-16.2025.8.15.2001 DECISÃO
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE, devidamente qualificada, em face do BANCO BMG S.A., alegando: SUMA DA INICIAL Alega a autora que percebe benefício previdenciário e nesta condição realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco Requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício, de acordo com o contrato de nº18039988, Aduz que percebendo que os descontos não cessavam, procurou auxílio jurídico, sendo informada que o empréstimo não se tratava de um consignado "normal", mas sim de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, que deu origem a constituição da RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO, conforme extratos em anexo.
Assevera que o referido serviço de cartão consignado em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer foi informado pela Requerida que a Requerente deveria realizar o pagamento integral da fatura no mês seguinte e que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”.
Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Postula, ainda, a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova.
Juntou procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos acostados pela parte autora (extratos do benefício do INSS e do banco, bem como a tabela com histórico de descontos) revelam, em juízo de cognição sumária, que vêm sendo efetuados descontos mensais a título de RMC/RCC, sem que haja, ao menos nesta fase inicial, comprovação da regular contratação pelo banco requerido.
Ademais, a autora alega realizou um contrato de empréstimo consignado, junto ao banco requerido, sendo informado que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente do seu benefício, e que em momento algum foi solicitado ou contratado, não havendo a intenção de contratação de cartão de crédito consignado, sequer lhe foi informado que os juros dessa operação não são iguais aos contratos de um mútuo consignado “normal”, o que, aliado à sua condição de hipossuficiência, idade avançada e à natureza alimentar do benefício previdenciário, demonstra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
De outro lado, a reversibilidade da medida mostra-se plenamente viável, pois eventual improcedência do pedido autoral permitirá o retorno à situação anterior, inclusive com possibilidade de compensação dos valores suspensos.
Presentes, pois, os requisitos legais, é cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada, para suspender os descontos apontados.
Da Inversão do Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a hipótese autoriza a sua concessão com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo existente, a verossimilhança das alegações iniciais e a evidente hipossuficiência da parte autora, sobretudo diante da dificuldade de produzir prova negativa acerca da inexistência do contrato.
Ademais, conforme Súmula 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Por fim, sendo a parte autora pessoa idosa (nascida em 18/03/1949), impõe-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para ciência e eventual manifestação, na forma do art. 43 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC: Defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o BANCO BMG S.A. se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício previdenciário da autora, relacionado aos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC e RCC), sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, determinando que o réu junte aos autos, no prazo da contestação, cópia integral dos contratos supostamente firmados com a autora, bem como os documentos que comprovem o envio, desbloqueio e uso de cartão de crédito.
Determino a intimação do Ministério Público, para ciência do feito, nos termos do art. 43 do Estatuto do Idoso, diante da condição etária da parte autora; Cumpridas as determinações, designe-se audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para os termos da presente ação e intimando-se para comparecer à audiência de conciliação/mediação ora designada ficando ciente que, na hipótese de inexistência de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 dias da data da audiência, ou poderá declarar seu desinteresse na composição, quando terá 15 dias para apresentar contestação, da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, quando assim houver se manifestado o autor na petição inicial, sendo certo que, em não o fazendo, serão presumidos verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, consoante o art.344 do Código de Processo Civil..
P.I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
07/08/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:10
Determinada diligência
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07/08/2025 10:10
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2025 05:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 14:55
Conclusos para despacho
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:21
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCESSO nº 0835851-16.2025.8.15.2001 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a gratuidade de justiça.
Nos termos do § 2º do art. 99 do NCPC, intime a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, declaração de imposto de renda dos últimos 03 anos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tudo a fim de fornecer ao juízo elementos de apreciação de seus pedidos de gratuidade judicial, eis que nos termos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, “o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral a pessoa física ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos; inclusive, autorizando o § 6º do art. 98 do CPC, em certos casos, o parcelamento das custas e até mesmo a redução.
P.I.
João Pessoa, 25 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
03/07/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 19:35
Determinada diligência
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23/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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