TJPB - 0804716-88.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:27
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 01:02
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40)0804716-88.2022.8.15.2001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA Vistos, etc.
Consta do expediente do Id 18208514 que a promovida foi devidamente intimada da sentença via advogado, não tendo interposto recurso.
Sendo assim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença.
No mais, DEFIRO o pedido sob id. 99706838.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 07:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 07:34
Juntada de informação
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23/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:51
Deferido o pedido de
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19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/02/2025 07:43
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:10
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804716-88.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA SENTENÇA Monitória.
Cheque especial e cartão de crédito.
Documentação hábil a corroborar a pretensão do autor.
Débito suficientemente demonstrado.
Seguro prestamista referente a outro negócio jurídico.
Inaplicabilidade.
Capitalização de juros.
Previsão contratual.
Possibilidade.
Dever de informação cumprido pela instituição financeira.
Rejeição dos embargos.
Procedência da ação monitória.
Vistos, etc.
COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente ação monitória contra CAROLINA PRADO DE MORAIS PITA, ambos devidamente qualificados, alegando, em breve relato, que as partes firmaram contrato de abertura de conta-corrente com disponibilização de cheque especial, tendo a parte promovida deixado em aberto o valor de R$ 1.993,57, uma vez que teria se utilizado de tal crédito sem a devida contraprestação.
Ademais, argumenta que a demandada também não quitou seu cartão de crédito, deixando uma dívida de R$ 5.167,73.
Aponta, por fim, saldo total em R$ 7.161,30.
Expedido mandado de pagamento, a promovida apresentou embargos à monitória, pedindo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, não apresenta impugnação específica à dívida em si ou aos valores efetivamente cobrados, mas pede a declaração de quitação em razão da contratação de seguro prestamista, bem como aponta supostas ilegalidades, como a ausência de previsão do percentual de juros aplicado, bem como da cobrança em sua forma capitalizada.
Pede a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
A Sicredi apresentou impugnação aos embargos, pedindo, de início, a não concessão da gratuidade à embargante.
No mérito, alegou que o seguro prestamista, além de não cobrir mero inadimplemento, não diz respeito aos contratos ora cobrados; que todas as informações foram devidamente prestadas; e que há previsão expressa da cobrança de juros capitalizados.
Designada audiência em razão da Semana Nacional de Conciliação, a promovida informou sua impossibilidade de comparecimento, formulando proposta nos autos que não foi aceita pela parte autora.
A contraproposta apresentada pela autora, no termo de audiência, também não foi aceita.
Foi concedida a gratuidade em favor da promovida e indeferido o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão do não comparecimento à audiência.
Ante o desinteresse das partes na produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO No que se refere à capitalização dos juros, a Quarta Turma do E.
STJ, no julgamento do Resp. 629.487/RS, de relatoria do Ministro Fernando Gonçalves, concluiu que somente nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
Eis a ementa do julgado: CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 12 de setembro de 2001. 3 - Recurso especial não conhecido.
O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda Constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Assim, não há mais dúvidas quanto à possibilidade da prática do anatocismo por instituições financeiras, todavia se faz imperiosa a pactuação expressa e indubitável na esfera contratual, o que foi devidamente demonstrado pela parte autora no ID nº 65099475, havendo previsão expressa tanto no cheque especial quanto no cartão de crédito.
De outro lado, convém frisar que o STJ consolidou o entendimento, acolhido pelo Tribunal deste Estado, que a previsão, no contrato, de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO BANCÁRIO - REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - DUODÉCUPLO.
As normas do CDC são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras conforme prevê a Súmula 297 do STJ.
Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios a 12% ao ano.
A capitalização mensal de juros pode ser aplicada nos casos previstos em Lei e desde que haja previsão contratual expressa.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. (TJ-MG - AC: 10000205757115001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 28/01/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2021) Assim, ainda que não houvesse previsão expressa, a cobrança de juros anuais superiores ao duodécuplo dos mensais seria suficiente para validar a capitalização dos juros remuneratórios.
Não há, portanto, ilegalidades nesse sentido.
Já no que diz respeito ao seguro prestamista, ao contrário das alegações da embargante, a parte autora demonstrou que tal contrato acessório, na verdade, diz respeito a outro negócio jurídico assinado entre as partes, e não ao cartão de crédito e ao cheque especial ora cobrados.
Nesse sentido, é possível observar que: a) não há a opção, pela parte promovida, pela contratação de seguro prestamista quando de sua adesão ao cartão de crédito (ID nº 53963997); e b) o seguro prestamista cuja prestação é descontada da conta da demandada é referente à cédula de crédito bancário B90530806, que não é objeto da presente demanda.
Ponto outro, ainda que o referido seguro fosse referente aos contratos ora discutidos, a parte promovida/embargante não logrou êxito em demonstrar que o mero inadimplemento seria objeto de sua cobertura.
Ademais, se fosse o caso de se aplicar, caberia à beneficiária do seguro comprovar tê-lo acionado em razão do sinistro.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
MORTE.
SEGURO PRESTAMISTA.
QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, que é aplicado de forma subsidiária ao princípio da sucumbência, deve arcar com o ônus da sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da ação. 2.
Se não há comprovação nos autos de que, no momento do ajuizamento da execução, o credor já tinha ciência do falecimento da devedora ou que o valor do débito já havia sido quitado, não há como reputar o ajuizamento da execução como indevido. 3.
Muito embora o débito da execução estivesse garantido por seguro prestamista, se o credor não tinha ciência da morte da devedora, a seguradora não poderia ser compelida a adimplir o valor do débito. 4.
No mais, a contratação do seguro prestamista não assegura a quitação automática do valor do débito e, enquanto esta não ocorrer, é possível que o credor ajuíze ação de execução em desfavor do devedor. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07413797020218070001 1686522, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 30/03/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Ou seja, ainda que se entendesse como aplicável o seguro prestamista, a quitação automática do negócio jurídico assegurado não se dá de forma automática, cabendo à parte devedora acionar a seguradora em razão da ocorrência do sinistro, o que não foi demonstrado nos autos.
Dessa forma, tal pretensão também não merece acolhimento.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS APRESENTADOS e JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 7.161,30, a ser monetariamente corrigido pelo INPC e sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do ajuizamento da ação, uma vez que a parte autora já apresentou valores atualizados na inicial.
Condeno, ainda, a parte promovida à restituição das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa por ser a embargante beneficiária da justiça gratuita.
Considere-se publicada a presente sentença a partir de sua disponibilização no Pje, dela devendo ser intimadas as partes.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica -
12/08/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804716-88.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de aplicação de multa à ré, pois esta justificou com antecedência a ausência bem como demonstrou boa-fé ao apresentar proposta sem ter nenhuma renda nem bens após seu comércio falir, tendo conseguido com familiares o valor proposto.
Aproveito o ensejo para deferir a Justiça Gratuita á parte ré, requerida em sede de embargos (id. 60828523), tendo em vista a evidente situação de hipossuficiência financeira.
Ademais, considerando que a ré deixou claro que não teria como arcar com a contraproposta da Sicredi, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
Em caso de inércia, voltem-me os auto conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, 10 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/11/2023 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA - CPF: *90.***.*51-03 (REU).
-
10/11/2023 13:34
Outras Decisões
-
09/11/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 07/11/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
06/11/2023 17:16
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/10/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de LEANDRO MOREIRA PITA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:17
Juntada de Petição de informação
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de CAROLINE PRADO DE MORAIS PITA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:59
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 17:57
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
26/09/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 9h50, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital) -
22/09/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 07/11/2023 09:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0804716-88.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça da Paraíba aderiu à Semana Nacional de Conciliação, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de incentivar e fomentar a cultura da conciliação processual e pré-processual, reduzir o acervo, o tempo médio de duração dos processos e a taxa de congestionamento.
Considerando a natureza da relação travada entre as partes e a disponibilidade dos interesses em jogo, entendo ser viável uma tentativa de composição neste caso.
Assim, e atento à oportunidade supracitada, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada nesta unidade judiciária e durante o período determinado para a realização da XVIII Semana Nacional de Conciliação, entre 6 a 10 de novembro deste ano.
INTIMEM-SE as partes.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 07:59
Determinada diligência
-
14/08/2023 23:10
Juntada de provimento correcional
-
27/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 00:48
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 27/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 12:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
18/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 14:11
Outras Decisões
-
01/06/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:24
Juntada de informação
-
18/04/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 10:10
Determinada diligência
-
03/02/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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