TJPB - 0800275-88.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800275-88.2025.8.15.0601 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel ajuizada por LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA DUARTE em desfavor de NIVALDO AMANCIO DE OLIVEIRA.
Concedida a gratuidade da justiça parcialmente e determinada a emenda à inicial a parte autora cumpriu satisfatoriamente as determinações.
Em seguida, a parte autora requereu a desistência da ação.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação.
Ainda, prevê no seu art. 200, parágrafo único que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ressalto que, no caso em análise, o réu foi citado, mas não apresentou contestação.
Assim, não incide o comando normativo do art. 485, parágrafo 4º, do CPC, tornando-se desnecessário o consentimento do promovido ao pedido de desistência.
Destaco que a desistência da ação é ato de livre disponibilidade e, uma vez homologada, não há campo para arrependimento da parte que a postulou.
Ante o exposto, com esteio no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Sem custas Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém/PB, 18 de agosto de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:33
Extinto o processo por desistência
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13/08/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800275-88.2025.8.15.0601 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora pleiteia gratuidade de justiça, alegando que não tem condições financeiras para arcar com as custas judiciais.
Com efeito, por mais que se alegue o elevado valor das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Com fulcro de melhor elucidar a questão, a parte autora foi intimada para juntar documentos aptos a comprovar sua hipossuficiência e que justifique a concessão da justiça gratuita.
Em resposta, não juntou documentos que comprovem sua absoluta impossibilidade em arcar com as custas processuais.
Contudo, tais alegações não impossibilitam a quitação das custas.
Assim, ainda ante o valor da causa, entendo por não assistir à parte autora o direito à gratuidade integralmente.
Contudo, de fato, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e compromete parcialmente as finanças da parte autora, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”, bem ainda o Código de Normas Judicial do TJPB, no seu art. 383 e seguintes.
Entendo que o pagamento, em parcela do valor das custas e de forma única, das custas, mostra-se dificultoso para a parte autora.
Assim, concedo a autora desconto de 50% do valor das custas, que deverá ser quitado em 02 parcelas.
No entanto, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade de justiça da parte autora e com fulcro no art. 98, §§5º e 6º, do CPC e art.386, do Código de Normais Judicial, faculto o pagamento do valor fixado, com desconto de 50%, em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Intime-se para pagamento da primeira parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, e a restante no mês subsequente, independente de intimação.
Se, antes de prolatar a sentença, for verificado que as parcelas não foram totalmente pagas, a parte autora será intimada para quitá-las, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do respectivo processo ou da guia de custas. É vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetivou a Notificação Extrajudicial de arbitramento de aluguéis para o promovido, sob pena de indeferimento da inicial.
Com o pagamento da primeira parcela e emenda da inicial, façam-me os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura digitais. - 
                                            
02/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 10:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA DUARTE - CPF: *73.***.*05-03 (AUTOR)
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23/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de informação
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03/04/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LIDIANE SOARES DE OLIVEIRA DUARTE (*73.***.*05-03).
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02/04/2025 10:35
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2025 10:35
Determinada diligência
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19/02/2025 14:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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