TJPB - 0800381-98.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/10/2025 09:30 Vara Única de Teixeira.
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20/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 04:17
Determinada diligência
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20/08/2025 04:17
Mantida a prisão preventida
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18/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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12/08/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
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25/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Desterro em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:21
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Teixeira AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800381-98.2025.8.15.0391 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido, formulado por MARCELO RICARDO VIEIRA DA SILVA, objetivando a restituição do aparelho celular, marca Samsung, modelo não identificado, apreendido pela autoridade policial, conforme auto de apresentação e apreensão de id. 109008065 - pág. 14 dos autos.
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo indeferimento da restituição, vez que não restou comprovada a propriedade do bem apreendido em nome do requerente (id. 115101642).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão ao Parquet.
O CPP possibilita a restituição das coisas apreendidas aos seus respectivos donos quando comprovada a propriedade do bem em questão, além de não interessar à instrução nem constituir o corpo de delito.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente não acostou qualquer documento relacionado à propriedade do bem apreendido, que se encontra em nome de terceiro.
Assim, torna-se inviável a restituição do referido aparelho celular, em virtude de não restar devidamente comprovada a propriedade do bem.
Pelo exposto, consoante os argumentos explicitados, bem como em consonância com o parecer ministerial, INDEFERE-SE o pedido de id. 113124854, no que se refere à restituição do bem apreendido.
Intimem-se.
Ato contínuo, DEFERE-SE o pedido formulado pelo Ministério Público para que os autos sejam encaminhados à DEPOL, para juntada do laudo pericial referente ao aparelho celular, cuja requisição consta do Id. 109008065 - Pág. 20, assinalando o prazo de 05 dias para cumprimento.
Com o aporte, novas vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se em caráter de urgência.
RÉU PRESO.
Expedientes necessários. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito em substituição cumulativa -
02/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:14
Deferido o pedido de
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02/07/2025 07:14
Determinada diligência
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02/07/2025 07:14
Indeferido o pedido de MARCELO RICARDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*07-70 (REU)
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30/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de cota
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28/05/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:16
Deferido o pedido de
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26/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:49
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 07:57
Juntada de comunicações
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12/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 08:55
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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30/04/2025 12:09
Juntada de Carta precatória
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30/04/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 07:49
Recebida a denúncia contra MARCELO RICARDO VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*07-70 (INDICIADO)
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28/04/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/04/2025 08:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2025 19:28
Juntada de Ofício
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25/04/2025 23:01
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 23:01
Declarada incompetência
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25/04/2025 15:45
Juntada de comunicações
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15/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:13
Juntada de Petição de denúncia
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30/03/2025 05:12
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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12/03/2025 15:31
Determinada diligência
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12/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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