TJPB - 0801708-69.2024.8.15.0761
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:15
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL Processo n. 0801708-69.2024.8.15.0761 Vistos etc.
O valor da causa deve corresponder ao valor econômico pleiteado, devendo atentar inclusive ao valor do ato que pretende ser rescindido e à indenização pretendida, nos termos do art. 292 do CPC.
No caso dos autos, a parte autora requer que seja reconhecida a propriedade de veículo automotor, JEEP COMPASS, ANO 2019, PLACA QSE-9I45, porém atribui à causa o valor apenas de R$ 1.000,00.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, nos moldes do art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve ainda, no mesmo prazo, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, comprovar sua hipossuficiência financeira, através de documentos, devendo apresentar cópia de declaração completa do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF mais recente, comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, inclusive poupança e investimentos, relativamente aos últimos 03 (três) meses, além de guia comprobatória do valor das custas iniciais (via site do TJPB), ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
01/09/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 17:38
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de OMAR DOUGLAS COSTA ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:28
Decorrido prazo de RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:51
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801708-69.2024.8.15.0761 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Propriedade de Veículo Automotor com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A e OMAR DOUGLAS COSTA ALMEIDA.
Pede justiça gratuita.
O promovente aduz que é o legítimo proprietário do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE D de placa QSE-9I45, ano/fabricação 2019/2019, cor branca, chassi 988675126KKJ53266 e RENAVAM 1191768942, adquirido em fevereiro de 2024, sem qualquer restrição.
Em agosto de 2024, o veículo foi furtado pelo segundo promovido, conforme boletim de furto registrado em 06 de setembro de 2024, e recuperado em outubro de 2024.
Posteriormente, descobriu que o veículo havia sido alienado fiduciariamente, por terceiro, ao primeiro promovido, por meio do Contrato de Financiamento nº 0116100010327695, código de agente 10454, datado de 05 de setembro de 2024.
Em sede de tutela de urgência, requer a declaração, de forma liminar, da propriedade do veículo descrito, em favor do promovente, oficiando-se aos órgãos de trânsito para que dêem baixa das anotações de restrição. É o relato.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 46 do CPC, A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
Compulsando-se os autos, verifico que o primeiro promovido, com domicílio em São Paulo/SP, e segundo promovido, com domicílio em Campina Grande/PB, não detêm domicílio nos municípios de Gurinhém ou de Caldas Brandão.
Ademais, da asserção dos fatos narrados na inicial inexiste limiar fático entre a lide e este juízo: o veículo foi registrado em Sobrado; o veículo foi furtado em João Pessoa; o B.O. foi feito em SAPÉ; o veículo foi recuperado em Icó, Ceará.
Ante o exposto, em observância ao Princípio do Juiz Natural (art. 5º, LIII, CF) e em razão da não vinculação do juízo com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (art. 63, § 4º, CPC), DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta unidade judiciária para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis de Campina Grande para os fins de direito, com baixa neste juízo.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
01/07/2025 21:20
Juntada de comunicações
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22/05/2025 13:20
Declarada incompetência
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14/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO FERNANDES OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *10.***.*19-12 (AUTOR).
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31/10/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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