TJPB - 0805792-63.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 08:12
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:45
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:03
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805792-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: JAINE DANIELA BATISTA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME em face de JAINE DANIELA BATISTA.
Não foram localizados valores aptos a serem penhorados (Penhora Negativa em ID 116211599).
Intimada para indicar bens passíveis de penhora (ID 115997722), sob pena de extinção do processo, o exequente não se manifestou, e o prazo decorreu.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
29/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/07/2025 05:42
Conclusos para despacho
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28/07/2025 05:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 05:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de JEAN GUEDES BELMONT em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:08
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:12
Outras Decisões
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10/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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09/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805792-63.2024.8.15.0131 Polo Ativo: ELIANE DO NASCIMENTO CAMPOS - ME Polo Passivo: JAINE DANIELA BATISTA DESPACHO Ante a ausência de indicação na inicial, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 dias, informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da parte Ré.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JAINE DANIELA BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 09:26
Determinada diligência
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20/03/2025 17:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2025 17:56
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:56
Processo Desarquivado
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20/03/2025 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:12
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:02
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 17:49
Conclusos para despacho
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02/12/2024 17:49
Juntada de Projeto de sentença
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07/11/2024 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/11/2024 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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09/10/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:42
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/11/2024 08:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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01/10/2024 12:22
Determinada diligência
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30/09/2024 14:11
Conclusos para decisão
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18/09/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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