TJPB - 0801269-53.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 22:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:57
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA MARIA DA SILVA ajuizou ação ordinária em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, aduzindo, em síntese, que é acometida por descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, alegando que nunca utilizou ou contratou tais serviços.
Ao final, requereu a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores e a condenação a título de danos morais.
Em contestação, o demandado alegou que o contrato foi celebrado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições, juntando cópia do contrato assinada a rogo.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação.
Não houve requerimento de outras provas. É o relatório.
Decido.
No tocante às preliminares, destaco que o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva.
Desse modo, deixo de analisar as preliminares levantadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;”.
Desse modo, considerando a ausência de requerimento pelas partes e sendo o juiz o destinatário das provas, a despeito da parte que a produz, é sobre estas que deve ser formado seu convencimento.
MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução.
A autora afirma nunca ter contratado o referido empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado alega a regular contratação e faz juntada dos termos do contrato assinado a rogo pela autora (ID. 92218098 e 92219099).
No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para a realização de descontos mensais na sua remuneração/salário.
Destaco, ademais, que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que contratos de empréstimo consignado, em que pese se tratar de fornecimento de produto (dinheiro), não de prestação de serviços, insere-se na previsão do Código Civil, de modo que não se exige o envolvimento do tabelião de cartório, isto é, não requer procurador nem instrumento público.
Basta que alguém assine a rogo do analfabeto na presença de duas testemunhas.
Em consonância, assim já decidiu o TJPB: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
SUPOSTA INVALIDADE DO CONTRATO POR HAVER SIDO CELEBRADO SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. “O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. […] Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta” (TJMA; Rec 144-45.2013.8.10.0072; Ac. 161747/2015; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton; Julg. 17/03/2015; DJEMA 20/03/2015). 2.
Ao aceitar o depósito do numerário, a Apelante revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-10.2016.8.15.1201.
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Maria do Carmo do Nascimento Sousa.
ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (OAB/RN 5069).
APELADO: Banco BMG S/A.
ADVOGADO: Manuela Sampaio Sarmento e Silva (OAB/PB 18.454) Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observando a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido e cumpridas as formalidades, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:37
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/04/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SILVA - CPF: *65.***.*57-20 (AUTOR).
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23/04/2024 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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