TJPB - 0804630-03.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:56
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804630-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA GADELHA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 177, Alto do Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO 1.
Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO as custas iniciais de R$ 7.828,44 (sete mil oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 100,00 (cem reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.
Acaso não pagas as custas, no mesmo prazo supra, para fins de análise do pedido de justiça gratuita integral, na conformidade do art. 99, §2º do CPC, intimo a parte autora para juntar cópias da fatura de energia, água, cartão e celular, além de outros documentos que disponha, para fins de comprovação ou não do preenchimento dos pressupostos legais. 3.
Pagas as custas, sem necessidade de nova conclusão, em que pese o contido no Art. 334 do NCPC, a prática forense tem revelado que a Fazenda Pública demandada não costuma promover autocomposição.
Desse modo, torna-se infrutífera a designação de Audiência de Conciliação ou Mediação, quando já visualizada a sua não realização.
Ademais, a designação desse ato, quando improvável a sua realização, atenta frontalmente contra o princípio da celeridade processual.
Assim, deixo de designar a dita audiência. 4.
Nesse passo, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183 c/c Art. 335, ambos do NCPC), apresente contestação por meio de petição, oportunidade onde poderá alegar toda a matéria de defesa expondo as razões de fato e de direito com que impugna o(s) pedido(s) do(a)(s) autor(a)(es) e especificando as provas que pretende produzir (Art. 336, NCPC), bem como alegar, antes de discutir o mérito, as questões elencadas no Art. 337 da novata lei processual civil, ficando ainda ciente de que não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344, NCPC). 5.
Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 15 dias informando as provas que pretende produzir. 6.
Não havendo requerimento de provas, tanto pela parte autora quanto pela parte ré, certificado pela secretaria, venham-me conclusos os autos para sentenças.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 109.888,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
30/07/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:13
Determinada diligência
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30/07/2025 23:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA GADELHA - CPF: *43.***.*58-87 (AUTOR)
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30/07/2025 11:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/07/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:45
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0804630-03.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA GADELHA Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 177, Alto do Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: CAMILLA KAREN ALVES OLIVEIRA - PB28858, PRISCILA PEREIRA DE SOUSA - PB25236 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO Inicialmente, em conformidade com o Art. 2º da lei 12.153/09, cumulado com o art. 201 da LOJE/PB, aplico ao presente feito o rito da Lei Dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conferindo celeridade ao feito.
Altere-se a classe processual.
Ademais, a petição inicial, conforme ora posta, merece emenda.
Isso, porque, não se admite, no rito dos Juizados Especiais Fazendários, pedidos ilíquidos, sob pena de afronta à legislação aplicável a espécie (art. 27 da Lei 12.153/2009, e art. 14 c/c art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Ora, sabe-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida por meio do valor da causa (art. 2º da Lei 12.153/2009), de modo que o pedido deve ser liquidado para que haja a correta indicação do valor da causa e, por consequência, seja possível definir a competência para processar e julgar o feito.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, liquidar o pedido, juntando aos autos a planilha de cálculos de cada verba que pretende obter, e atualizar o valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:50
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/06/2025 07:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0826489-13.2024.8.15.0000
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13/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA DAS CHAGAS BARBOSA GADELHA (*43.***.*58-87).
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16/10/2024 13:41
Declarada incompetência
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16/10/2024 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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