TJPB - 0804398-31.2025.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 00:29
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/09/2025 11:20 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0804398-31.2025.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc.
A tutela provisória, fundada na urgência e regida pelos arts. 300 e seguintes do CPC/2015, só adstringe o deferimento do pleito “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (sem grifo no original – art. 300, NCPC), requisitos que consistem no fumus boni iuris e periculum in mora.
A existência da partícula “e” faz entender que os requisitos para a concessão são cumulativos, e assim, a falta de um deles acarretará no indeferimento do pleito.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que os descontos no benefício do(a) autor(a), supostamente indevidos, vêm ocorrendo desde meados do ano de 2020 e apenas agora, no ano de 2025, o(a) promovente se insurge.
Assim, a falta de ação da própria parte autora descaracterizou a urgência da medida pleiteada.
Quanto à apresentação do contrato, é cediço que a tutela antecipada é o mecanismo pelo qual o Magistrado antecipa parte de um provimento judicial de mérito.
Dessa feita, fácil perceber que o pedido em comento não se amolda ao instituto da tutela antecipada, eis que a exibição do contrato não é questão de mérito, mas tão somente de prova.
Portanto, com respaldo no art. 373, II, do CPC/2015, entendo que referido pleito é ônus da prova que cabe ao réu, sendo-lhe facultada a produção, ou não.
Assim, pelos motivos acima expostos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da natureza do feito, e notadamente a hipossuficiência da parte autora no caso narrado, inverto o ônus da prova.
Intimem-se as partes de todo o teor desta decisão.
Dê-se seguimento ao feito.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
Kátia Daniela de Araújo Juíza de Direito em Exercício Cumulativo -
02/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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