TJPB - 0800336-68.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 02:05
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800336-68.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] PARTE PROMOVENTE: Nome: ADONIAS FERREIRA DA CRUZ Endereço: Sítio Catolezinho, s/n, Área Rural, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: ADOLPHO EMANUEL ISMAEL ANTUNES - PB18763, AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, Sala 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.786,96 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:29
Determinada diligência
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07/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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07/08/2025 07:09
Recebidos os autos
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07/08/2025 07:09
Juntada de Certidão de prevenção
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27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:13
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:51
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 01:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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08/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:06
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/02/2025 12:39
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADONIAS FERREIRA DA CRUZ (*85.***.*04-53).
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22/01/2025 14:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADONIAS FERREIRA DA CRUZ - CPF: *85.***.*04-53 (AUTOR)
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22/01/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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