TJPB - 0801514-54.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:17
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE QUEIMADAS 2ª VARA MISTA Fórum Dra.
Amarília Sales de Farias Rua José de França, s/n - Centro - Queimadas/PB - CEP 58440000 Fone: (83) 3392-1156 / E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010).
Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015.
Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos.
Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV).
Ao analisar o caso concreto, a parte autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a condição financeira, apenas os extratos de empréstimos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Ademais, em se tratando de juízo 100% digital, impende considerar que cabe à parte autora informar na petição inicial os dados para contato telemático, visto que será o meio de contato na referida plataforma.
In casu, verificou este juízo que a parte promovente não indicou seu número telefônico, bem como o contato da parte demandada mesmo optando pelo Juízo 100% digital, omissões que ensejam emenda à inicial nos termos do art. 319, inc.
II c/c art. 321, ambos do CPC.
Ante o exposto, considerando as centenas de ações que foram distribuídas ou contestadas no foro com pedidos indiscriminados de gratuidade judicial, intime-se o promovente para que emende a petição inicial juntando aos autos algum comprovante de rendimento (holerite, declaração de renda ou outros) que evidencie seu estado de miserabilidade, bem como a indicação de seu contato telefônico e, se possível, do demandado ou renuncie a escolha dessa forma de tramitação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se Data e assinatura digitais. / -
02/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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