TJPB - 0802002-54.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802002-54.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB alegando, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% sobre o vencimento da servidora.
Aduz o impugnante que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, fato que apenas foi descoberto pela assessoria jurídica municipal após a decisão judicial transitada em julgado.
Sustenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de lei municipal que garanta o direito ao adicional pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento do STJ.
Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo realizar pagamentos sem previsão legal, encontrando-se materialmente impossibilitada de cumprir a obrigação determinada na sentença.
Devidamente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento.
Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que previa o adicional por tempo de serviço na razão de 1% por quinquênio de efetivo serviço público, foi expressamente revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, que assim dispôs: "Ficam revogados os artigos 77, 118 e o parágrafo único, do art. 81, da Lei Municipal Nº 026/1997, de 05 de setembro de 1997." Embora a discussão sobre a existência de direito ao adicional por tempo de serviço tenha sido objeto da fase de conhecimento, a revogação da norma instituidora constitui fato superveniente que impacta diretamente a exequibilidade do título judicial, notadamente quanto à obrigação de fazer.
A matéria relativa à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício." (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI) Em casos análogos, os tribunais pátrios têm reconhecido que a revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia." (TJPE - Apelação/Remessa Necessária: 00038864020228173250, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025) Vale ressaltar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso".
Assim, diante da revogação expressa do dispositivo legal que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, não há como exigir do Município impugnante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de causar dano ao erário público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB para reconhecer a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da parte exequente, tendo em vista a revogação expressa do art. 118 da Lei Municipal nº 026/97 pela Lei Municipal nº 433/2013.
Por conseguinte, EXTINGO a execução quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte impugnada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
02/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 18:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 18:03
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/07/2024 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 23:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:22
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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