TJPB - 0802002-54.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
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Polo Ativo
Polo Passivo
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0802002-54.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: EDIVANIA BATISTA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB alegando, em síntese, a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) de 5% sobre o vencimento da servidora.
Aduz o impugnante que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, foi expressamente revogado pela Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, fato que apenas foi descoberto pela assessoria jurídica municipal após a decisão judicial transitada em julgado.
Sustenta que, em se tratando de matéria de ordem pública, a ausência de lei municipal que garanta o direito ao adicional pode ser alegada a qualquer tempo e conhecida de ofício pelo juízo, conforme entendimento do STJ.
Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), não podendo realizar pagamentos sem previsão legal, encontrando-se materialmente impossibilitada de cumprir a obrigação determinada na sentença.
Devidamente intimada, a parte impugnada não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença comporta acolhimento.
Conforme documentação acostada aos autos, constata-se que o art. 118 da Lei Municipal nº 026/97, que previa o adicional por tempo de serviço na razão de 1% por quinquênio de efetivo serviço público, foi expressamente revogado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 433/2013, de 25 de março de 2013, que assim dispôs: "Ficam revogados os artigos 77, 118 e o parágrafo único, do art. 81, da Lei Municipal Nº 026/1997, de 05 de setembro de 1997." Embora a discussão sobre a existência de direito ao adicional por tempo de serviço tenha sido objeto da fase de conhecimento, a revogação da norma instituidora constitui fato superveniente que impacta diretamente a exequibilidade do título judicial, notadamente quanto à obrigação de fazer.
A matéria relativa à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação pode ser suscitada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, por se tratar de questão de ordem pública, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício." (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI) Em casos análogos, os tribunais pátrios têm reconhecido que a revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia, como se verifica no julgado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: "A revogação legislativa de benefício antes da sua aquisição individual impede a exigibilidade do título executivo judicial que o reconhecia." (TJPE - Apelação/Remessa Necessária: 00038864020228173250, Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025) Vale ressaltar que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual o administrador público só pode fazer o que a lei autoriza ou determina.
Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, "o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil, criminal, conforme o caso".
Assim, diante da revogação expressa do dispositivo legal que fundamentava o direito ao adicional por tempo de serviço, não há como exigir do Município impugnante o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do referido adicional, sob pena de violação ao princípio da legalidade e de causar dano ao erário público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BERNARDINO BATISTA-PB para reconhecer a inexequibilidade do título judicial e a inexigibilidade da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no contracheque da parte exequente, tendo em vista a revogação expressa do art. 118 da Lei Municipal nº 026/97 pela Lei Municipal nº 433/2013.
Por conseguinte, EXTINGO a execução quanto à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte impugnada, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, se deferida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
30/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
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30/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 18:02
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BERNARDINO BATISTA - CNPJ: 01.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/09/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 20:32
Juntada de Certidão de julgamento
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08/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 08:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2024 19:52
Conclusos para despacho
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25/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
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25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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