TJPB - 0806669-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:53
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande S E N T E N Ç A HOMOLOGAÇÃO – Sentença proferida por Juiz leigo- Adequação à lei e aos fatos dos autos. - A sentença prolatada por juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
Pois bem.
A sentença do juiz leigo se adequou à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Isto Posto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Campina Grande, data do certificado digital Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/08/2025 18:10
Conclusos para despacho
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22/08/2025 18:10
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/08/2025 02:49
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:02
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Realizado o desbloqueio do valor penhorado.
Intime-se a parte exequente para, em 05 dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, data do certificado digital .
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:54
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 02:26
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 01:15
Publicado Sentença em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:17
Julgada procedente a impugnação à execução de BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ - CPF: *91.***.*15-51 (EXECUTADO)
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13/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA CALADO NETO em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DESPACHO
Vistos.
Efetivado o bloqueio online, conforme consulta realizada ao SISBAJUD, protocolo n°, no valor de R$3.143,83, (sendo os maiores valores bloqueados de R$ 3.030,59, R$ 112,50, respectivamente nas contas bancárias perante a instituições financeira recargapay, Pluxee IP S.A), considera se o mesmo como penhora, independente da lavratura de termos – Enunciado 93 do FONAJE.
O executado já apresentou impugnação.
Ocorre que o valor bloqueado é inferior ao suscitado pelo executado.
Intimem-se as partes para que desejando complemente suas manifestações, no prazo de 05 dias.
Após, concluso para apreciação dos embargos .
Campina Grande-PB, data do protocolo eletrônico Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
02/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 08:03
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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28/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 09:48
Decorrido prazo de BRENO PUERTAS PEREIRA GUTIERREZ em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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21/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 08:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 11:25
Outras Decisões
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24/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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24/02/2025 10:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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