TJPB - 0871310-16.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE - CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0871310-16.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ URBANO MOREIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
MARIA APARECIDA SARMENTO GADELHA, MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao disposto na sentença transitada em julgado, publicada nos autos da ação acima referenciada (número identificador informado abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: LUIZ URBANO MOREIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA - PB19965 Prazo: 10 (dez) dias.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 27 de agosto de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
27/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 16:06
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:30
Decorrido prazo de VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0871310-16.2024.8.15.2001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: VICTOR SALLES DE AZEVEDO ROCHA(*95.***.*12-73); LUIZ URBANO MOREIRA(*73.***.*98-72); Polo passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB(07.***.***/0001-65); DIOGO IBRAHIM CAMPOS(*24.***.*67-49); SENTENÇA RELATÓRIO DISPENSADO (art. 38 da Lei nº 9.099/95) Das Preliminares A parte promovida sustenta, em sede de contestação, a preliminar de incompetência territorial, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requerendo a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, que fixa o foro no domicílio do réu.
Todavia, o presente Juízo é competente para processar e julgar a demanda, por força do art. 4º, inc.
III, da Lei nº 9.099/95, que faculta ao autor a escolha do foro de seu domicílio ou do local do ato ou fato, nas ações de reparação de dano.
Tendo os descontos sido efetuados no benefício previdenciário do autor, recebido em seu domicílio, firma-se a competência deste Juízo.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
Do Mérito Nos processos em trâmite no 1º grau dos Juizados Especiais, há concessão automática da gratuidade da justiça, por expressa previsão legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUIZ URBANO MOREIRA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB.
O autor alega ter sofrido descontos mensais em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 39,53, a título de contribuição associativa, sem nunca ter autorizado ou se filiado à ré.
Observa-se, no presente caso, a existência de relação de consumo, uma vez que a parte ré se enquadra no conceito de fornecedor, ao oferecer serviços e benefícios mediante remuneração (mensalidade), e a parte autora no de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A natureza de associação sem fins lucrativos não descaracteriza, por si só, a relação de consumo quando há a prestação de serviços remunerados no mercado.
Diante da verossimilhança das alegações do autor, pessoa idosa e pensionista, e de sua hipossuficiência técnica, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Caberia, portanto, à parte promovida demonstrar a existência de relação jurídica válida que justificasse os descontos.
A parte autora anexou aos autos o histórico de créditos do INSS (id. 103464579), que comprova a efetivação dos descontos mensais em seu benefício.
A parte promovida, em sua contestação, embora alegue a legalidade da cobrança e a existência de uma autorização de desconto, não apresentou qualquer instrumento contratual, ficha de filiação ou autorização expressa assinada pelo autor que comprovasse a existência de relação jurídica entre as partes, em infração ao seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Dessa forma, os descontos realizados no benefício do autor são ilegais e abusivos.
Consequentemente, o pedido de cessação definitiva dos descontos merece prosperar.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, uma vez que a cobrança se mostrou indevida, os valores devem ser restituídos.
O autor comprovou o débito de 7 parcelas de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), totalizando R$ 276,71 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos).
Contudo, a devolução ocorrerá na forma simples, pois, embora a prática seja ilícita, não restou demonstrada de forma inequívoca a má-fé da instituição, requisito para a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, segundo entendimento jurisprudencial.
No que tange ao pleito de indenização por danos morais, compreende-se que seu acolhimento é medida que se impõe.
A realização de descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Tal prática abusiva gera um distúrbio anormal na vida do indivíduo, privando-o de parte de sua parca renda e causando-lhe angústia e insegurança, o que configura o dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a parte promovida, ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB, na obrigação de se abster de efetuar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora, LUIZ URBANO MOREIRA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b) CONDENAR a parte promovida a restituir, na forma simples, à parte autora a quantia de R$ 276,71 (duzentos e setenta e seis reais e setenta e um centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC/02). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo INPC a contar da data desta decisão (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 09:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 26/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 09:37
Juntada de comunicações
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22/05/2025 05:41
Juntada de entregue (ecarta)
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07/05/2025 10:24
Expedição de Carta.
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07/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:21
Juntada de comunicações
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28/04/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:34
Expedição de Carta.
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10/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/06/2025 09:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 10:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/03/2025 16:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/03/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:13
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:09
Juntada de Petição de informações geográficas
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:03
Outras Decisões
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28/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:24
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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28/01/2025 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 05/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/12/2024 06:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/12/2024 08:19
Expedição de Carta.
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03/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/02/2025 09:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/11/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 13:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 13:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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