TJPB - 0857685-51.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA VILARIM em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0857685-51.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOSE ALVES DE MOURA, JOAO DE LA SALES RIBEIRO SANTOS, LUCIANO LUCENA GUEDES, ROSINALDO DE LUNA PASSOS, CARLOS ALBERTO BELO DA SILVA, REGINALDO AMANCIO, ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA, URBANO FERREIRA DA SILVA, MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA, JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA Visto Chamo o feito a ordem da decisão do id.89842819, para esclarecer que o Estado foi a parte vencedora e que o pagamento dos honorários advocatícios, foi arbitrado em 10% do valor atualizado da causa.
Desse modo, determino que intimem-se as partes autoras, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, no prazo de quinze dias e nos próprios autos, impugnar a execução, ocasião em que poderá alegar: (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; (II) ilegitimidade de parte; (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea; (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Caso o promovente discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 535, §2º).
Diante da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que devidamente apresentado pelo impugnante os cálculos do valor que entende ser devido, e que a mesma verse exclusivamente acerca de divergência de valores, intime-se a parte executada oportunizando que a mesma concorde com o valor apresentado, no prazo de 10 dias.
Em caso de discordância em relação à impugnação, remetam-se os autos à contadoria, independente de nova conclusão.
Com o retorno desses, intime-se as partes para que manifestem-se sobre os cálculos apresentados no prazo comum de 10 dias.
Passado o prazo, retornem os autos conclusos para sentença.
Por fim, em observância ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para se manifestarem acerca da possível litispendência entre os processos citados na certidão automática NUMOPEDE, possível causa de extinção sem resolução do mérito da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 04:29
Conclusos para despacho
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26/11/2024 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/10/2024 08:34
Determinada diligência
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25/09/2024 19:31
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:35
Juntada de provimento correcional
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27/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2024 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 21:09
Conclusos para despacho
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15/11/2023 00:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 07:54
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 07:54
Determinada diligência
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06/10/2023 07:47
Conclusos para despacho
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05/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:25
Juntada de Certidão de prevenção
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31/08/2022 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2022 16:43
Determinada diligência
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26/08/2022 23:08
Conclusos para despacho
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22/03/2022 18:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/03/2022 21:09
Conclusos para despacho
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12/03/2022 02:29
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 11/03/2022 23:59:59.
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16/02/2022 03:53
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MOURA em 15/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 02:54
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 07/02/2022 23:59:59.
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29/01/2022 03:45
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/01/2022 23:59:59.
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05/01/2022 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de URBANO FERREIRA DA SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ROSINALDO DE LUNA PASSOS em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de REGINALDO AMANCIO em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MOURA em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 02:08
Decorrido prazo de JOAO DE LA SALES RIBEIRO SANTOS em 14/12/2021 23:59:59.
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15/12/2021 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO LUCENA GUEDES em 14/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELO DA SILVA em 13/12/2021 23:59:59.
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13/12/2021 19:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MOURA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de URBANO FERREIRA DA SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de REGINALDO AMANCIO em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIANO LUCENA GUEDES em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de JOAO DE LA SALES RIBEIRO SANTOS em 03/12/2021 23:59:59.
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04/12/2021 01:25
Decorrido prazo de ROSINALDO DE LUNA PASSOS em 03/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 20:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELO DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
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20/11/2021 16:13
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
18/11/2021 01:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2021 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/11/2021 20:15
Julgado procedente o pedido
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01/11/2021 19:12
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 20/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 19:15
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 23:53
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2021 11:19
Outras Decisões
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09/08/2021 16:31
Conclusos para despacho
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21/07/2021 21:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2021 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 19/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 01:27
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MOURA em 06/07/2021 23:59:59.
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31/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2021 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2021 19:48
Conclusos para despacho
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10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de JANAEL NUNES DE LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MONTEIRO FELIX em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de URBANO FERREIRA DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO AMANCIO em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BELO DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de ROSINALDO DE LUNA PASSOS em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de LUCIANO LUCENA GUEDES em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de JOAO DE LA SALES RIBEIRO SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
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30/01/2021 01:59
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE MOURA em 29/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 19:05
Indeferida a petição inicial
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03/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
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27/11/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 07:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ALVES DE MOURA (*15.***.*44-72) e outros.
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27/11/2020 07:36
Indeferido o pedido de JOSE ALVES DE MOURA - CPF: *15.***.*44-72 (AUTOR)
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26/11/2020 16:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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