TJPB - 0837386-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MYLENA LEITE NOBREGA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de FELYPE LEITE NOBREGA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANA LEITE NOBREGA em 07/08/2025 23:59.
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09/07/2025 04:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 04:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANA LEITE NOBREGA (*69.***.*88-73) e outros.
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09/07/2025 04:24
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 01:42
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - (2º VARA REGIONAL DE FAMÍLIA DE MANGABEIRA) PROCESSO NÚMERO: 0837386-77.2025.8.15.2001 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: TATIANA LEITE NOBREGA, FELYPE LEITE NOBREGA, MYLENA LEITE NOBREGA Nome: TATIANA LEITE NOBREGA Endereço: Avenida Behring, 85, 202A, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58102-141 Nome: FELYPE LEITE NOBREGA Endereço: *24.***.*23-09, 85, 202A, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58102-141 Nome: MYLENA LEITE NOBREGA Endereço: *69.***.*60-90, 85, 202A, INTERMARES, CABEDELO - PB - CEP: 58102-141 Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIELLY DE LOURDES DE SOUSA BARROS - PB32107 REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Nome: Estado da Paraiba Endereço: , JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para autorizar a CREMAÇÃO do corpo de SEBASTIÃO ANANIAS DA NOBREGA NETO, ajuizada por TATIANA LEITE NOBREGA, FELYPE LEITE NOBREGA e MYLENA LEITE NOBREGA, que faleceu no dia 30 de junho de 2025, às 17h10min, em decorrência de acidente ocorrido em 20 de junho de 2025, conforme consta na inicial e documentos anexos.
DECIDO.
O Plantão Judiciário não se ajusta ao tipo de ação em análise, uma vez que não se verifica urgência apta a justificar a atuação excepcional do juízo plantonista, nos termos do art. 10, inciso V, da Resolução nº 56/2013 do TJ/PB, visto que o Sr.
SEBASTIÃO ANANIAS DA NOBREGA NETO faleceu no dia 30 de junho de 2025, às 17h10min, em decorrência de acidente ocorrido em 20 de junho de 2025, tendo os interessados a manhã do dia seguinte para formular o requerimento perante o Juízo competente, durante o expediente forense regular.
Entende-se como demanda revestida de caráter de urgência o feito que tem objeto de natureza cível ou criminal, cuja espera pelo horário normal de expediente possa ensejar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, o que não se verifica neste caso, tendo, inclusive, as partes interessadas endereçaram o pedido ao Juízo da Vara de Registros Públicos desta Capital.
Assim, não sendo matéria que deva ser apreciada no Plantão Judiciário, determino que, ao final deste, sejam os presentes autos remetidos ao Juízo natural competente, com retificação da distribuição para a Vara de Registro Público da Capital, para as providências que entender cabíveis, atendidos os termos do art. 77, § 2º, da Lei 6.515/77.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, documento datado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito Plantonista -
01/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:18
Determinada diligência
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01/07/2025 18:18
Outras Decisões
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01/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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01/07/2025 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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01/07/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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