TJPB - 0803482-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 09:03
Juntada de Certidão
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15/08/2025 10:07
Juntada de Ofício
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03/07/2025 01:25
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803482-60.2025.8.15.2003 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: LAURA REGIS ARAUJO.
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A..
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A declinando a competência e determinando a redistribuição dos autos para este Acervo B levando em consideração a alegada prevenção deste Juízo em razão do processo de nº 0806771-35.2024.8.15.2003, que tramita perante esta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B.
Proferida decisão da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo B reconhecendo a inexistência de conexão entre as demandas, bem como a ausência de prevenção, ocasião na qual os autos foram remetidos para o Juízo de origem.
Nova decisão do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, reiterando a sua incompetência e determinando a remessa dos autos a este Juízo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, a ação anterior, que tramita perante este Juízo (0806771-35.2024.8.15.2003), versa sobre obrigação de fazer e os danos morais fundados nos mesmos pressupostos fáticos da presente demanda.
Por sua vez, a presente ação visa a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro da quantia reputada como indevida e a condenação em danos morais.
Embora os processos possuam o mesmo fundamento fático, houve julgamento de mérito no processo 0806771-35.2024.8.15.2003, cuja sentença foi publicada em 06/03/2025, sendo a presente ação distribuída em 02/06/2025.
Como explicitado na decisão de Id. 113933018, o julgamento da ação anteriormente ajuizada impede a conexão entre os processos, nos termos do art. 55, §1º do CPC.
Ademais, foi evidenciada a inexistência de prevenção, por se tratarem de ações com objetivos distintos.
O referido processo (0806771-35.2024.8.15.2003) encontra-se atualmente em fase recursal, uma vez que foi interposto recurso de apelação pelas promovidas.
Em que pese o entendimento do Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A, cumpre ressaltar que a presente demanda não versa sobre o descumprimento de ordem judicial para fins de aplicação do art. 516, inciso II do CPC, uma vez que o último pronunciamento judicial na ação anterior reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer concedida em tutela de urgência e confirmada em sentença de mérito.
Referida decisão foi publicada em 25/04/2025, antes do próprio ajuizamento da presente ação.
Veja-se: Portanto, o este Juízo compreende que não subsiste competência em razão de conexão ou prevenção, pelos seguintes motivos: I - as ações possuem finalidades distintas (pedido e causa de pedir distintos); II - a ocorrência de julgamento do processo de nº 0806771-35.2024.8.15.2003, o que se amolda ao art. 55, §1º do CPC; III - a inexistência de natureza de cumprimento de sentença, ante o reconhecimento expresso de cumprimento da obrigação de fazer pleiteada na ação anterior.
Nesse sentido, os precedentes do E.TJPB em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO SENTENCIADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAMPINA GRANDE-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em julgar procedente o conflito. (TJPB - 0826937-20.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CONEXÃO – INOCORRÊNCIA – AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS – PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO - ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITADO - JUÍZO COMPETENTE DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DA CABEDELO-PB - CONHECIMENTO DO CONFLITO – PROCEDÊNCIA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito e julgá-lo procedente. (TJPB - 0829697-05.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2025) Cumpre esclarecer que, embora o processo anterior (0806771-35.2024.8.15.2003) não tenha transitado em julgado, a inexistência de conexão e prevenção subsiste pelas razões já explicitadas, notadamente em razão do julgamento de mérito, o que por si só afasta o fenômeno da conexão.
Nos termos do art. 66, II, do CPC: “Há conflito de competência quando: 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência”. É exatamente esta a hipótese dos autos.
Ao que, consoante dispõe o parágrafo único, do supramencionado artigo, “o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro Juízo”.
Posto isso, uma vez que o juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira - Acervo A já declarou sua incompetência para conhecimento e julgamento do feito, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Nos termos do parágrafo único do art. 953 do CPC, OFICIE ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com cópia da inicial, da decisão que determinou a redistribuição para este Foro Regional e desta, solicitando dirimir o presente conflito negativo de competência.
Estes autos devem permanecer suspensos até decisão do conflito ora suscitado.
INTIME.
Após, remetam os autos ao setor de distribuição competente.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
01/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:42
Suscitado Conflito de Competência
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25/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/06/2025 11:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 16:07
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 16:07
Declarada incompetência
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10/06/2025 15:27
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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06/06/2025 12:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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03/06/2025 19:01
Determinada a redistribuição dos autos
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03/06/2025 19:01
Declarada incompetência
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03/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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