TJPB - 0801293-75.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:37
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0801293-75.2024.8.15.0021 [Repetição de indébito, Perdas e Danos, Enriquecimento sem Causa, Atos Unilaterais, Adimplemento e Extinção].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA.
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
SENTENÇA DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO.
TAXA DE ASSOCIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PESSOA IDOSA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Narrou em sua inicial, em breve síntese, que é pensionista e, nos últimos meses percebeu descontos em sua renda feitos mensalmente em nome do promovido, relativos a uma suposta taxa de contribuição, o qual, afirma que não realizou.
Após, relaciona os títulos e os respectivos valores que teriam sido indevidamente descontados de sua conta bancária e requereu a declaração de inexistência da dívida, e repetição do indébito, em dobro, e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID.
Num. 109351299), com preliminares de impugnação à justiça gratuita, inépcia da inicial e falta de interesse de agir, arguindo a regularidade da contratações, bem como inexistência de dano material e moral.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
A inicial preencheu todos os requisitos dos art. 319 e 320 do CPC.
Assim, rejeito as preliminares.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC, INDEFIRO a impugnação.
O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato de o autor, idoso e que perceberia benefício previdenciário, ter sido surpreendido com desconto denominado "CONTRIB.
MASTER PREV SAC 0800 202 0125", cujos serviços não contratou nem autorizou sua cobrança.
Do que se extrai do fato litigado, não houve impugnação do promovido de que teria havido descontos a título de pagamento de mensalidade de associado, e menos ainda controvérsia sobre o período e os valores dos descontos.
O que se discutiu, isto sim, foi que os serviços teriam sido realizados mediante prévia autorização da cliente, questão sobre o qual competiria ao promovido demonstrar.
Entretanto, e eis o que entendo relevante, o documento de ID.
Num. 109351302 - Pág. 1 juntado pela ré não se presta para demonstrar a autorização de desconto ou contratação, tendo em vista que nele consta uma suposta assinatura da promovente, e verificando o documento de identificação da promovente e sua respectiva procuração (Num. 103398788 - Pág. 1 e Num. 103398786 - Pág. 2), verifica-se que a mesma é analfabeta e assina à rogo.
Portanto, não restou demonstrado pela promovida a autorização por parte da promovente.
Nesse aspecto, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – (...); II – (...); III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;" Assim, não tendo a postulante se inscrito na associação da promovida, em ofensa ao art. 39, II, do CDC, responde objetivamente a instituição que procede com desconto mensal em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento ou contratação pelo consumidor.
Relativamente às indenizações, fixando regra de responsabilização objetiva, o art. 14 do CDC prescreve: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Apesar de objetiva, a responsabilidade é afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, desde que, neste último caso (na culpa de terceiro) não haja relação de causalidade com a atividade do fornecedor (Precedente do STJ: REsp 1199782).
Pontua-se que não há que se cogitar fraude promovida por terceiro, já que apenas a promovida se beneficiou da cobrança em questão.
E não é tudo, diversas ações semelhantes tramitam nesta Comarca, envolvendo a mesma parte ré, o que é indício que a prática da promovida de promover descontos em benefícios previdenciários sem base jurídica ou documental é recorrente.
Além disso, a proteção ao salário tem base constitucional, a qual qualifica a retenção dolosa, inclusive, como prática criminosa (art. 7º, X). É o que, de certo modo, repete o art. 833 do CPC, ao considerar impenhorável “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Em vista disso, é se se reconhecer a abusividade dos descontos denominados "CONTRIB.
MASTER PREV SAC 0800 202 0125", para determinar a sua sustação imediata, e restituição dos valores indevidamente sacados e descontados, em dobro.
Nesse sentido: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TAXA ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Sentença que reconheceu a inexigibilidade da cobrança e determinou a devolução das quantias de forma simples.
Recurso do autor.
Devolução em dobro.
Ré não traz aos autos qualquer elemento relativo à cobrança.
Ausência de indício de relação jurídica entre as partes ou de alegação que houve equívoco na cobrança por alguma circunstância.
Cobrança de má-fé presente, por ausência de qualquer motivo de boa-fé para a existência da cobrança.
Devolução em dobro devida (art. 42, pún, do CDC).
Dano moral.
Situação que comprometeu o recebimento de verbas de cunho alimentício.
Desconto direto em benefício previdenciário que faz o beneficiário sentir-se violado e vulnerável em sua segurança patrimonial e alimentar.
Indenização devida, em patamar ponderado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10047243120188260024 SP 1004724-31.2018.8.26.0024, Relator: Mary Grün, Data de Julgamento: 14/02/2019, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2019) Por fim, entendo, tal como o precedente mencionado, pela existência de dano moral, uma vez que a retenção abusiva desautorizada de parte de benefício previdenciário de pessoa idosa, por si mesmo, enseja transtorno e angustia além do mero aborrecimento, diante dos riscos de o consumidor de não lograr custear despesas normais com alimentação, saúde, transporte, etc.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, considerando que os descontos, totalizaram uma importância inferior a R$ 1000,00 (mil reais), e, ainda, o grau de culpa da empresa fornecedora do serviço, bem assim no intitulo de evitar o enriquecimento ilícito do ofendido, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado a partir do presente arbitramento e com juros desde a citação válida.
Em vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para conceder a tutela de urgência, DECLARAR a abusividade dos descontos no benefício previdenciário da autora da chamada "CONTRIB.
MASTER PREV SAC 0800 202 0125", determinando a imediata sustação da referida cobrança/desconto debitados do benefício previdenciário; determinar restituição em dobro dos valores descontados, atualizando-se a partir do desconto indevido de cada parcela com acréscimo de juros de 1% a partir da citação.
CONDENO o promovido, ainda, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados a partir do arbitramento e com juros desde a citação válida, em favor da promovente.
OFICIE-SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA, com urgência, para que proceda a sustação dos referidos descontos.
Juros de mora, sobre todos os valores, a partir da citação do promovido.
Sem custas e honorários, porque incabíveis nessa fase procedimental (Lei n. 9.099/95).
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2.
INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC.
Decorridos estes sem manifestação, arquive-se o processo, com baixa. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 3.1.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 3.2.
Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 3.3.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 4.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:12
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 09:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/04/2025 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/04/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:08
Juntada de Petição de autos digitalizados
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17/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 09:14
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:13
Desentranhado o documento
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13/02/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/04/2025 09:00 Cejusc I - Caaporã - TJPB.
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18/12/2024 15:25
Recebidos os autos.
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18/12/2024 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Caaporã - TJPB
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21/11/2024 15:27
Determinada Requisição de Informações
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07/11/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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