TJPB - 0801589-09.2023.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/08/2025 00:00
Intimação
0801589-09.2023.8.15.0191 ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLEDADE Processo nº PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, .de acordo com o Código de Normas Judiciais da CGJ, intimei a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Soledade - PB, 12 de agosto de 2025 -
12/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 22:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:29
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801589-09.2023.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Da inteligência do art. 523 do CPC, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença inicia-se por requerimento da parte vencedora, nos termos dos requisitos previstos no art. 524 do CPC, uma vez que para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial. 2.
Assim, cumpram o que se segue: a) INTIME-SE o executado, através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação." b) Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. c) Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. d) Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada. 3.
Após, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4.
Cumpra-se.
SOLEDADE, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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06/03/2025 19:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 19:55
Juntada de Certidão de prevenção
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05/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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10/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:28
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2024 22:08
Conclusos para despacho
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08/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:58
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2024 23:59.
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RODOLFO RODRIGUES MENEZES em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2023 19:33
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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11/11/2023 19:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO ALVES - CPF: *39.***.*09-25 (AUTOR).
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25/10/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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