TJPB - 0842324-38.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:48
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande USUCAPIÃO (49) 0842324-38.2024.8.15.0001 [Usucapião Ordinária] REPRESENTANTE: IRENILDA DOS SANTOS BARBOSA REU: THEREZA MARIA BEVILACQUA SENTENÇA USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – INTIMAÇÃO DO PROMOVENTE PARA EMENDAR A INICIAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião interposta por IRENILDA DOS SANTOS BARBOSA, consoante petição inicial (Id 105752320).
Foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando informações e documentações, conforme Id 115426403, sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimado, a parte autora não apresentou manifestação (Id 117191653).
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Em tom prefacial, e sem maiores digressões, cuida-se de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, face indeferimento da inicial.
A petição inicial, nos termos preceituados pelo art. 319 do CPC, deverá conter certos requisitos, cuja falta pode ensejar sua inaptidão, obstaculizando o prosseguimento do processo.
No caso em tela, em virtude de tratar-se de ação de usucapião, a parte promovente foi intimada para que acostasse aos autos certidão atualizada de registro imobiliário do imóvel descrito na inicial, sendo tal providência indispensável à apuração do feito, pois necessário à identificação do bem usucapiendo e do polo passivo da demanda.
Dessa forma, decorrido o prazo legal sem atendimento à diligência necessária, cabe aplicação do artigo 321, parágrafo único do CPC, in verbis: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Trata-se, portanto, de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, ambos do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
14/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:53
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/07/2025 01:21
Decorrido prazo de IRENILDA DOS SANTOS BARBOSA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 22:30
Decorrido prazo de IRENILDA DOS SANTOS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:05
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:40
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0842324-38.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o promovente apenas juntou certidão informando não existir imóveis em seu nome (Id 107046007).
Assim, considerando o exposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, colacionando aos autos a certidão de registro do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
02/07/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 21:33
Determinada a emenda à inicial
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06/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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