TJPB - 0804916-90.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 07:41
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0804916-90.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários]; REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM A RESTITUIÇÃO EM DOBRO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme petição apresentada pela parte autora em ID. 116402984 houve celebração de acordo entre as partes, apresentada a minuta assinada.
Requer homologação da transação.
Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; Destarte, na hipótese, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação de transação entre elas efetuada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID. 114212094 dos autos, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuado.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
09/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 11:51
Homologada a Transação
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06/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804916-90.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/07/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 20:31
Determinada a citação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/2931-40 (REU)
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28/04/2025 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES - CPF: *26.***.*30-78 (AUTOR).
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25/04/2025 08:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 01:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:11
Deferido o pedido de
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14/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES em 12/03/2025 23:59.
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04/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO SAMPAIO LOPES (*26.***.*30-78).
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04/02/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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