TJPB - 0836139-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0836139-61.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: ANDRE LOUIS PORTO CHAVES REU: WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por ANDRE LOUIS PORTO CHAVES em face de WANDERSON FEITOSA DE OLIVEIRA, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente à 14ª Vara Cível da Capital, sob o número 0869778-07.2024.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito em razão de desistência do polo ativo, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 14ª Vara Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0869778-07.2024.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:56
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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