TJPB - 0801357-70.2022.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/09/2025 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:37
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:15
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801357-70.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Ameaça] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA Endereço: Rodrigo de Carvalho, 436, Apt 303, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 05 de novembro de 2022, no Distrito de Roma, Comarca de Bananeiras/PB, o denunciado, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor da vítima Adila Nadab Alves Braga.
Informa que, nos autos do processo nº 0801176-69.2022.8.15.0081, fora proferida decisão que, dentre outras cautelares, proibia o acusado de se aproximar da ofendida, estabelecendo uma distância mínima de 100 (cem) metros, sendo o denunciado devidamente intimado de tal decisão em 17 de outubro de 2022.
Aduz a denúncia que, apesar de ciente da ordem judicial, o acusado dirigiu-se a uma loja de material de construção localizada em frente ao comércio e residência da vítima, com o intuito de intimidá-la com sua presença, violando a distância mínima imposta.
A denúncia foi recebida em 17/03/2025 (ID 108852768).
O acusado foi devidamente citado (ID 109543535) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação, na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da denúncia.
No mérito, pugnou pela absolvição sumária, alegando a atipicidade da conduta por ausência de dolo e por não ter violado a distância mínima estabelecida (ID 110650225).
Em decisão saneadora, este Juízo afastou as preliminares e determinou o prosseguimento do feito, designando audiência de instrução e julgamento (ID 111272975).
Durante a instrução processual, realizada em 14/05/2025 e em continuação no dia 11/06/2025, foram ouvidas a vítima Adila Nadab Alves Braga, as testemunhas arroladas pelas partes, a saber: Wagner Rogério Moreira de Souza, Victor Hugo Francelino da Silva e Ronald Kissigen Alves Braga, e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
As oitivas foram registradas por meio de gravação audiovisual (ID’s 112503344 e 114339278).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do réu nos termos da exordial.
Sustentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas, destacando a especial relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, corroborada pelos demais elementos probatórios (ID 115380139).
A Defesa, por sua vez, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do acusado, reiterando a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Argumentou que não houve prova inequívoca da violação da distância mínima e que a presença do réu no local se deu por motivo legítimo (compra de materiais de construção), sem intenção de descumprir a ordem judicial.
Subsidiariamente, invocou o princípio do in dubio pro reo (ID 115858576).
Juntada dos antecedentes criminais do acusado (ID’s 115907432 a 115909861). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal em que se imputa ao acusado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA a prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (Art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006).
Não há questões preliminares, formuladas pelas partes, ou prejudiciais, nem teses de extinção da punibilidade a serem analisadas.
Cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, dispõe o artigo de lei supracitado: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A materialidade do delito está devidamente comprovada pela cópia da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0801176-69.2022.8.15.0081 (ID 64569998 - apenso), pela certidão de intimação do acusado acerca de tal decisão (ID’s 64773715 e 64774669 - apenso), e pelo auto de prisão em flagrante (ID 65797638).
Tais documentos atestam a existência de uma ordem judicial válida e a ciência inequívoca do réu quanto à proibição de se aproximar da vítima.
A autoria, de igual modo, é inconteste.
O próprio acusado, em seu interrogatório judicial, admitiu que esteve no Distrito de Roma, nas proximidades do estabelecimento da vítima, na data dos fatos, embora negue ter violado a distância mínima ou agido com dolo de descumprir a ordem.
A controvérsia, portanto, cinge-se à tipicidade da conduta, notadamente à configuração do elemento subjetivo do tipo (dolo) e à efetiva violação da distância imposta.
O tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 visa proteger a eficácia das decisões judiciais e, consequentemente, a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar.
Trata-se de crime formal, de mera conduta, que se consuma com o simples ato de desobedecer à decisão judicial, independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico.
Para sua configuração, exige-se o dolo, que, na espécie, é o genérico, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo, ou seja, descumprir a ordem judicial, tendo plena ciência de sua existência e de seu conteúdo.
No caso em tela, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é robusta e suficiente para alicerçar um decreto condenatório.
Vejamos.
A vítima, Adila Nadab Alves Braga, em depoimento judicial coeso e firme, narrou que estava em sua loja quando o acusado parou o carro nas proximidades.
Afirmou que ele tinha pleno conhecimento da medida protetiva e da distância mínima, e que sua presença no local era uma forma de perseguição e intimidação.
Relatou que um vizinho a alertou da presença do réu, momento em que saiu à porta e o avistou, acenando para uma viatura policial que passava.
Foi categórica ao afirmar que a distância era inferior a 100 metros.
A testemunha Ronald Kissigen Alves Braga, irmão da vítima, corroborou integralmente a versão apresentada.
Declarou que estava com sua irmã no momento dos fatos, viu o acusado chegar e parar o carro, e estimou a distância em aproximadamente 50 metros.
Confirmou que sua irmã acionou a polícia e que ele acompanhou a perseguição e a abordagem.
As testemunhas policiais Wagner Rogério Moreira de Souza e Victor Hugo Francelino da Silva confirmaram em juízo ter atendido à ocorrência, interceptando o veículo do acusado já na entrada de Bananeiras, após chamado da vítima.
Relataram que a ofendida estava alterada e informou sobre o descumprimento da medida protetiva.
Logo, a tese defensiva de que o acusado estava no local para comprar materiais de construção em uma loja próxima, sem a intenção de descumprir a medida, não se sustenta.
A própria vítima e a testemunha Ronald afirmaram que o local onde ele parou não era em frente à loja de material de construção, mas sim mais próximo ao estabelecimento da ofendida.
Ademais, ainda que o réu tivesse um motivo plausível para estar naquela localidade, a sua ciência inequívoca da medida protetiva lhe impunha o dever de se abster de frequentar as proximidades da vítima, sob pena de incorrer no tipo penal.
A escolha de se dirigir a um estabelecimento tão perto da ofendida, havendo outros na região, denota, no mínimo, a assunção do risco de descumprir a ordem judicial, configurando o dolo.
Nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se mostra coerente e está em harmonia com os demais elementos de prova, como no caso dos autos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART . 147 DO CÓDIGO PENAL - CP.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N . 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n . 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024). 2.
A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência.
Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2462460 SP 2023/0325261-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
Dessa forma, a conduta do acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou em ausência de dolo.
A condenação é, portanto, medida que se impõe.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no Art. 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA como incurso nas penas do Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Atendendo ao disposto no artigo 59, e observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68, todos do Código Penal, passo a dosar-lhe a reprimenda penal.
Culpabilidade: inerente ao tipo; Antecedentes: são bons (ID’s 115907432 a 115909861); Conduta social: nada há que possa prejudicá-lo; Personalidade: nada há que possa prejudicá-lo; Motivos do crime: não aceitação do fim do relacionamento, são reprováveis, mas já inerentes ao contexto da violência de gênero; Circunstâncias do crime: inerente ao tipo penal; Consequências do crime: inerente ao tipo penal; Comportamento da vítima: não restou demonstrado que a conduta da vítima tenha contribuído para o agir delituoso do agente.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais acima depõe em favor do acusado, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Não há circunstâncias atenuantes e/ou agravantes, nem causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena, razão pela qual torno-a definitiva em 03 (três) meses de detenção.
REGIME INICIAL: Tendo em vista as considerações já tecidas por ocasião da fixação da pena-base e atento às regras do Art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, na cadeia local desta cidade ou outra a critério do Juízo das Execuções Penais.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA: Tendo sido o crime cometido com grave ameaça a vítima, é vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do Art. 44, I, do CP e da Súmula 588 do STJ ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito").
DA SUSPENSÃO DA PENA1: Nos termos do Art. 77 do CP, a execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, poderá ser suspensa, por dois a quatro anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Assim, nos termos do Arts. 77 e 78, §2º, ambos do CP, SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos.
Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: a) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem autorização do juiz; b) comparecimento pessoal e obrigatório ao juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; c) outras condições estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais.
RECURSO EM LIBERDADE: Não existindo motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva do réu, aguardará o julgamento do recurso porventura interposto em liberdade.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA: A pretensão indenizatória, prevista no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de exigir o pedido formal expresso pela vítima ou pelo Ministério Público, também é necessário a comprovação do dano por meio de provas na instrução processual, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, possibilitando ao réu, defender-se oportunamente, bem como para fornecer elementos para a aplicação do instituto.
Ante o exposto, deixo de fixar o valor da indenização mínima, haja vista que não houve pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, bem como não foi objeto de discussão ao longo do processo.
Isento o réu das custas processuais.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) certifique se há bens apreendidos nos autos; b) preencha-se o BI, enviando-o à SSP/PB; c) expeça(m)-se a Guia de SURSIS; d) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, para os fins de estilo; e) preencham-se as informações criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Intime-se, também, a vítima do inteiro teor da sentença, nos termos do Art. 201, §2º, do CPP.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Sábado, 19 de Julho de 2025, 15:51:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO 1EMENTA.
APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL.
SURSIS CONCEDIDO. 1.
Sem sombra de dúvida, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para formar a convicção do julgador, pois esses delitos geralmente são praticados sem a presença de testemunhas, ou seja, na clandestinidade, prevalecendo-se o agressor da condição de vulnerabilidade da ofendida.
Da análise da prova, entendo estar comprovada a prática do delito imputado ao réu, uma vez que a palavra da vítima veio amparada pelo restante do conjunto probatório. 2.
Demonstra-se inviável substituir a pena privativa da liberdade por restritiva de direitos no caso concreto.
Isso porque os delitos pelos quais o réu restou condenado foram perpetrados com violência e grave ameaça contra a pessoa, o que impede a concessão do benefício, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 3.
Compulsando os autos, verifico que o acusado preenche os requisitos necessários para a concessão da suspensão condicional da pena, conforme o art. 77 do Código Penal.
O réu não é reincidente.
A substituição da pena privativa de liberdade é incabível.
As circunstâncias do art. 59 do referido diploma legal foram consideradas pelo magistrado como inteiramente favoráveis ao recorrente, razão pela qual concedo o sursis ao réu, pelo período de dois anos, mediante as seguintes condições, nos termos do art. 78, § 2º, do Código Penal: a) deverá comparecer em juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; b) não poderá ausentar-se da comarca onde reside sem a autorização do juiz.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº *00.***.*85-67, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em 21/03/2018). (TJ-RS - ACR: *00.***.*85-67 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 21/03/2018, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2018).Negritei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - CABIMENTO. - Acolhe-se o pedido condenatório quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos e não há causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, como na hipótese vertente - A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica e, inexistindo provas nos autos que a contrarie, não há por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção - Presentes os requisitos do artigo 77 do Código Penal e não sendo indicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, viável é a concessão da suspensão condicional da pena, mediante o cumprimento dos requisitos fixados.(TJ-MG - APR: 10183170139426001 MG, Relator: Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de Publicação: 15/06/2020).
Negritei -
22/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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03/07/2025 01:30
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0801357-70.2022.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - ASSUNTO(S): [Ameaça] PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA X FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA Endereço: , PATOS - PB - CEP: 58700-070 Nome: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA Endereço: Rodrigo de Carvalho, 436, Apt 303, BESSA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58035-000 Advogado do(a) REU: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO - PB17955 VÍTIMA: ADILA NADAB ALVES BRAGA, Endereço: RODOVIA ESTADUAL PB 105, 229, PRÓXIMO AO POSTO DE COMBUSTÍVEL DE ROMA, ROMA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;RONALD KISSIGEN ALVES BRAGA, Endereço: 19, 73, UNIAO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta Terça-feira, 11 de Junho de 2025, às 8:30 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: EDMILSON DE CAMPOS LEITE FILHO Advogado: PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO (OAB-PB 17.955) Réu: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA , acompanhado de Advogado(a).
As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes.
Foram ouvidas nesta ordem: 1 - RONALD KISSINGER ALVES BRAGA. ------------------------------ Ouvida testemunha acima e interrogado o réu, tudo documentado por meio de gravação de imagem e áudio, asseguradas às partes e órgãos julgadores o rápido acesso (CNPC, art. 367, §5º) através do site do PJE Mídias, com prévio cadastro e o número do processo.
A título de diligências, as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais, dada palavra ao Ministério Público, pugnou por vista dos autos para melhor análise ante a os depoimentos gravados na audiência anterior, nos termos do art. 403, §3º do CPP.
Assim, defiro o pedido.
Fica o MP intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar alegações finais por memoriais escritos.
Após, à defesa pelo mesmo prazo.
Com as alegações de ambas as partes, atualizem-se os antecedentes e venham-me os autos conclusos para Sentença.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, 11 de Junho de 2025, 8:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Art. 202.
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203.
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204.
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único.
Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205.
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208.
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210.
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único.
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 211.
Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.Parágrafo único.
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213.
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214.
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220.
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 225.
Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. -
01/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/06/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
09/06/2025 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 12:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de PEDRO BATISTA DE ANDRADE FILHO em 16/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 22:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:24
Juntada de Petição de cota
-
14/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/06/2025 08:30 Vara Única de Bananeiras.
-
14/05/2025 10:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/05/2025 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
14/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de RONALD KISSIGEN ALVES BRAGA em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de cota
-
05/05/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/05/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 22:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/04/2025 11:00
Juntada de comunicações
-
29/04/2025 08:34
Juntada de carta
-
29/04/2025 08:28
Juntada de Ofício
-
29/04/2025 08:17
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 08:08
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:52
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/05/2025 10:00 Vara Única de Bananeiras.
-
22/04/2025 22:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/04/2025 11:41
Juntada de Petição de defesa prévia
-
02/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/03/2025 10:44
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 10:35
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2025 10:23
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA - CPF: *61.***.*82-68 (INDICIADO)
-
07/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 21:40
Juntada de Petição de denúncia
-
06/02/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:30
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 28/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 02:26
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 11/11/2024 23:59.
-
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 19/09/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 01:18
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 08/08/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 20:59
Juntada de Petição de cota
-
08/04/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 15/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 24/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 01:07
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 06/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:57
Prorrogado prazo de conclusão
-
15/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:42
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 18/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:30
Determinada diligência
-
23/05/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 12/05/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 00:23
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Bananeiras em 24/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 20:13
Juntada de Petição de cota
-
10/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/11/2022 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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