TJPB - 0836908-69.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0836908-69.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação De Indenização Por Danos Morais e Materiais, fundada em suposta violação de direitos de imagem, ajuizada por Maria Lindalva Sarmento Dantas em face de Erivoneide Lourenço Gomes e Sandra Amélia Luna Cirne de Azevedo, devidamente qualificadas nos autos.
A demanda foi inicialmente distribuída ao 6º Juizado Especial Cível da Capital, tendo este entendido pela existência de prevenção em relação a processo anteriormente ajuizado perante esta 9ª Vara Cível, determinando a redistribuição com fundamento no art. 286, II, do CPC.
A demanda anterior, embora tenha sido registrada nesta Vara, teve a distribuição cancelada por ausência de pagamento das custas iniciais, sendo extinta sem resolução de mérito.
Eis o breve relato. - Da ausência de Prevenção A prevenção, prevista nos artigos 59 e 286 do CPC, tem por objetivo evitar decisões conflitantes em processos conexos ou idênticos, garantindo segurança jurídica e economia processual.
Contudo, sua incidência exige que haja identidade de competência entre os órgãos jurisdicionais, isto é, que ambos possam processar e julgar causas da mesma natureza.
A doutrina e a jurisprudência são firmes ao assinalar que não há prevenção entre Juizado Especial e Vara Cível comum, em razão de se tratar de órgãos com competências diversas, pertencentes a sistemas distintos, não havendo identidade de ações que gere prevenção.
A competência conferida aos Juizados Especiais possui natureza relativa, permitindo ao autor optar pelo ajuizamento da demanda tanto no Juizado quanto na Justiça Comum, visando à proteção de direitos violados ou ameaçados.
Por não se tratar de competência absoluta, inexiste impedimento legal para que a parte escolha a via ordinária, sendo vedado ao magistrado declinar de ofício a competência para os Juizados Especiais.
Nesse sentido, para melhor abalizar, transcrevo alguns julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO ENTRE JUÍZOS COM COMPETÊNCIAS DIVERSAS - JUIZADOS ESPECIAIS - COMPETÊNCIA RELATIVA - FACULTATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO OFICIOSO DA COMPETÊNCIA.
A prevenção só tem aplicabilidade entre juízos de mesmo foro, dentro de mesmo Tribunal.
A anterioridade de ação proposta na Justiça Especial não atrai competência para conhecer e julgar nova ação proposta na Justiça Comum.
A competência atribuída ao Juizado Especial é relativa, facultando ao demandante escolher entre ele e o acionamento da Justiça Comum, para tutela de direitos lesados ou ameaçados de lesão .
Com os Juizados Especiais Cíveis destituídos de competência absoluta, a opção da parte de acionar a Justiça Comum não esbarra em qualquer previsão legal, sendo vedado ao Juízo declinar de ofício da competência para os Juizados Especiais. (TJ-MG - CC: 10939824820228130000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 27/01/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2023). (Grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. vara cível e juizado especial. extinção da primeira ação sem resolução de mérito . nova ação.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. não cabimento. 1 .
Nos termos do art. 286, II, do CPC/15, “serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”. 2.
Ocorre que, na situação em questão, o novo feito foi movido sob procedimento distinto, cuja escolha é uma faculdade da parte (art . 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95), e os Juízos em conflito não possuem a mesma competência, o que torna inaplicável a distribuição da ação posterior por dependência, com base no art. 286, II, CPC/15, especialmente porque não restou evidenciada, no caso concreto, a tentativa de ofensa ao juízo natural que a citada norma visa impedir. 3 .
Conflito de competência conhecido para declarar o Juízo do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Tarde (suscitado) competente para processar e julgar o feito, para onde os autos devem ser remetidos, nos moldes do art. 957, parágrafo único, do CPC/15.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido este Conflito de competência nº 0004316-08.2022 .8.17.9000, que tem como Suscitante o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital – Seção B, e, como Suscitado, o Juízo do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Tarde, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em CONHECER do conflito para declarar o Juízo do 15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital – Tarde (suscitado) competente para processar e julgar a ação nº 0003286-07.2022 .8.17.8201, para onde os autos devem ser remetidos, nos moldes do art. 957, parágrafo único, do CPC/15, tudo em conformidade com os votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado .
Recife, data da certificação digital.
Silvio Romero Beltrão Desembargador Relator Substituto (TJ-PE - CC: 00043160820228179000, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (Grifei) Ademais, cumpre destacar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema multiportas, que confere ao jurisdicionado a possibilidade de escolher a via processual mais adequada ao seu caso, entre as opções previstas em lei.
Ressalte-se que a demanda de nº 0811703-38.2025.8.15.2001, conforme consignado pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital na decisão de ID 115408999, foi arquivada em razão do não recolhimento das custas iniciais, sem que a parte tenha interposto recurso.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a opção da parte pelo processamento da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível.
A escolha pelo procedimento dos Juizados Especiais, quando presentes os requisitos legais, deve ser respeitada, sobretudo porque não há regra que imponha prevenção entre feitos de ritos distintos, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça e à autonomia conferida pela Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, a decisão que determinou a redistribuição não encontra amparo legal, considerando que não existe relação de dependência entre feitos submetidos a ritos distintos.
Nesse sentido, entendo ser competente para processar e julgar o presente feito o 6º Juizado Especial Cível da Capital, para onde o presente feito foi distribuído originariamente, nos termos da legislação vigente, motivo pelo qual SUSCITO NEGATIVO CONFLITO DE COMPETÊNCIA e o faço com apoio nos arts 951 e ss. do CPC.
Nos termos do art. 953, inc.
I, do CPC, a presente decisão servirá como ofício de comunicação do incidente ao presidente do Tribunal de Justiça, devendo ser instruído com cópias dos seguintes documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC): 1) petição inicial; 2) decisão do Juízo suscitado declarando a sua incompetência.
O processo ficará suspenso, aguardando a definição do Tribunal de Justiça.
Intime as partes representadas nestes autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/07/2025 09:22
Determinada diligência
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25/07/2025 09:22
Suscitado Conflito de Competência
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25/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 21:34
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 15:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2025 01:37
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0836908-69.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS REU: ERIVONEIDE LOURENCO GOMES, SANDRA AMELIA LUNA CIRNE DE AZEVEDO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por MARIA LINDALVA SARMENTO DANTAS em face de ERIVONEIDE LOURENCO GOMES e outros, que, de acordo com informação do sistema PJE, é idêntica a ação distribuída anteriormente à 9ª Vara Cível da Capital, sob o número 0811703-38.2025.8.15.2001, onde observam-se presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, naquela ação, a mesma documentação agora apresentada.
Ocorre que a ação anterior foi extinta sem julgamento do mérito em razão de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Desta forma, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que assim dispõe: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. (Grifado) Destarte, conforme artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente.
Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais à 9ª Vara Cível da Capital, haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de nº 0811703-38.2025.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 15:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 12:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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