TJPB - 0802277-94.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802277-94.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, I N T I M O o(a) parte recorrida na pessoa de seu procurador(a) e advogado(a), para, querendo no prazo legal para apresentar contrarrazões ao recurso de inominado apresentado pela parte recorrente, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC.
Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
01/08/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 23:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:09
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802277-94.2024.8.15.0171 Promovente: FRANSUENE DIAS DA SILVA Promovido(a): JOSÉ PAULO FERNANDES DOS SANTOS NETO SENTENÇA: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos da lei.
Decido.
I.
Da fundamentação.
I.1 - Da revelia.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes acordaram, no termo de audiência do evento 109000676, que o promovido deveria ter apresentar contestação até 00:00h do dia 11/03/2025.
Ocorre tal peça só foi apresentada às 08:38h do dia 12/03/2025, conforme se verifica em petição no evento 109069961, portanto, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, II.
Do mérito.
O ponto crucial da presente demanda reside na análise da capacidade civil do requerido à época dos fatos alegados pela autora, bem como sobre a realização do negócio jurídico celebrado entre as partes da venda e transferência de veículo para o nome do promovido.
Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, em especial a Carteira Nacional de Habilitação do réu (evento 109069963), verifica-se que José Paulo Fernandes dos Santos Neto nasceu em 17/08/2000.
A autora alega que o negócio jurídico (venda da motocicleta Honda/Biz 125 ES, placa OFF 7346, código RENAVAM *04.***.*71-63 de cor preta, ano 2012) teria sido celebrado em 11 de junho de 2015.
Nesta data, o requerido contava com apenas 14 anos, sendo, portanto, absolutamente incapaz nos termos do Código Civil vigente à época dos fatos.
O artigo 3º do Código Civil de 2002, estabelece que: Art. 3º.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
A incapacidade absoluta constitui impedimento intransponível para a validade do negócio jurídico, conforme expressa disposição do artigo 166, inciso I, do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; A nulidade absoluta opera ex lege, independentemente de declaração judicial, produzindo efeitos retroativos (ex tunc) e não sendo passível de convalidação.
Trata-se de vício que atinge a própria existência do negócio jurídico, tornando-o juridicamente inexistente.
Não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter o negócio sido celebrado com a devida assistência ou representação dos pais ou responsáveis legais do menor, conforme exigido pelo ordenamento jurídico para suprir a incapacidade.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE OU INTERESSE RECURSAL E PRESCRIÇÃO REJEITADAS - ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO - AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NULIDADE ABSOLUTA.
O vício no negócio jurídico celebrado por pessoa incapaz, sem a representação legal, e a simulação podem ser alegados por qualquer interessado, nos termos do artigo 168, do Código Civil.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do artigo 169, do Código Civil.
De acordo com o art . 373, incisos I e II, do novo CPC, - incumbe ao Autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Comprovado nos autos que o negócio jurídico foi celebrado por agente absolutamente incapaz, de rigor a declaração de sua nulidade, nos termos do disposto no art. 166, I, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10687150035099001 MG, Relator.: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/01/2019, Data de Publicação: 01/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - AGENTE INCAPAZ NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO - NULIDADE ABSOLUTA - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTES.
Diante da comprovação de que à época da realização do negócio jurídico, o vendedor encontrava-se incapaz de gerir a sua vida pessoal e seus bens, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe, uma vez que falta ao ato um dos requisitos exigidos pelo artigo do Código Civil, qual seja: agente capaz. (...) (TJ-MG - AC: 10313180040104001 Ipatinga, Relator.: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) Subsidiariamente, ainda que se pudesse cogitar da validade do negócio jurídico, a pretensão autoral não merece acolhimento pela absoluta ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
A autora fundamenta sua pretensão na alegada venda de motocicleta ocorrida em 2015, mas não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a existência e os termos deste negócio jurídico.
Não foram juntados contrato de compra e venda, recibo de transferência (DUT), nota fiscal ou qualquer outro documento que evidencie a transação.
Ora, a revelia não é causa automática de procedência da ação.
Em verdade, é imprescindível que seja corroborada por elementos mínimos de prova, afinal, nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe, via de regra, ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Dito isso, vejo que enquanto a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, ficou provada a incapacidade civil à época dos fatos do Promovido, o que, por si só, gera a nulidade de qualquer negócio jurídico existente.
Assim, cai por terra a pretensão autoral de obrigações sobre a venda e transferência do veículo para o nome do réu.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesse momento processual.
Havendo recurso inominado tempestivo, após o preparo ou havendo requerimento de gratuidade processual, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, nos termos do art. 43, §2º da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado para o Autor, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, atendendo a eventual pedido de intimação exclusiva constante nos autos.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 25 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
02/07/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 23:34
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 11/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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20/12/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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19/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 23:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 23:13
Conclusos para decisão
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03/12/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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