TJPB - 0800006-93.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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21/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM COSTA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800006-93.2023.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOAQUIM COSTA SILVA.
No entanto, a parte autora requereu a desistência da presente ação. É o breve relatório no que essencial.
A desistência antes do prazo para contestação é ato unilateral dos autores (art. 485, §4º, do Código de Processo Civil)[1]: “O autor pode desistir da ação, sem o consentimento do réu, até o oferecimento da contestação.
Após, e até a sentença, a desistência é admissível, desde que com ela o réu, presente no processo, concorde (art. 485, §§4º e 5º)” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. n.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Coords.
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p. 1355). “No processo, pode haver tanto negócios unilaterais como plurilaterais.
Os exemplos mais comuns de negócios unilaterais são a desistência da ação (antes da citação do réu), a renúncia e a desistência do recurso [...]” (CABRAL, Antonio do Passo.
Convenções processuais.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 50).
O mesmo entendimento aplica-se aos casos de Jurisdição Voluntária, em que a pretensão interesse exclusivamente a parte autora.
Outrossim, em casos em que o réu apresenta em contestação preliminar voltada a extinção terminativa da ação, também fica notório que não espera o julgamento meritório da demanda o que também autoriza a extinção processual sem prévia concordância do polo passivo. É o caso dos autos! Na medida em que o réu, em sua contestação, apresentou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação de benefício, pugnando pela extinção do processo naquele momento, não há dúvida de que deseja a extinção terminativa do processo, que é justamente o que se promove nesse momento. É o caso de homologar o pedido.
Diante de todo o exposto, na forma do art. 354 do CPC, homologo a DESISTÊNCIA requerida e EXTINGO a presente ação sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Condeno o autor em custas processuais e honorários sucumbenciais na forma do art. 90 do Código de Processo Civil.
Justiça gratuita concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 28 de junho de 2025.
Juiz de Direito [1] §4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. -
02/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:15
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 04:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:19
Decorrido prazo de JOAQUIM COSTA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:50
Nomeado perito
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31/01/2025 08:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAQUIM COSTA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:41
Decorrido prazo de JOAQUIM COSTA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/11/2023 08:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/09/2023 14:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/09/2023 08:43
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2023 09:19
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/07/2023 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 15:57
Decorrido prazo de CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:53
Decorrido prazo de JOAQUIM COSTA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 15:44
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/05/2023 13:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 09:25
Conclusos para despacho
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10/04/2023 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2023 12:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 08:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAQUIM COSTA SILVA - CPF: *76.***.*30-20 (AUTOR).
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17/02/2023 12:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:46
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 15:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2023 15:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/01/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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