TJPB - 0816534-32.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2025 01:47
Decorrido prazo de Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0816534-32.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário(*15.***.*87-72); PEDRO HENRIQUE FELIX CAVALCANTE(*16.***.*59-06); IVO JOSE DE LUCENA NETO(*79.***.*51-53); IVAN JOSE DE LUCENA(*79.***.*05-15); Polo passivo: ITAU UNIBANCO S.A(60.***.***/0001-04); ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO(*21.***.*72-32); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Havendo condenação em quantia certa e em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora com as cautelas legais.
Não havendo pedido de execução no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, presumir-se-á que houve o pagamento de forma voluntária, devendo o feito ser arquivado.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
02/07/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/06/2025 10:13
Juntada de Projeto de sentença
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25/06/2025 07:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/06/2025 09:31
Juntada de Informações
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09/06/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 12:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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