TJPB - 0823220-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 09:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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19/07/2025 01:53
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:07
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0823220-40.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ISADORA PEREIRA BRITO Advogado do(a) AUTOR: ALICE VERAS MAUL - PB31754 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REU: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização, o qual altero para R$ 1.500,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pela autora, de atraso na chegada inferior a 12 h.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, modifique-se a classificação da presente ação e dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, conclusos para determinação de providências a respeito.
Antes, porém, modificando-se a classificação da presente ação.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de Entrância Final -
02/07/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 08:45
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:45
Juntada de Projeto de sentença
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16/06/2025 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 16:51
Publicado Expediente em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 08:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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