TJPB - 0838667-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:40
Juntada de Informações
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21/08/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/08/2025 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2025 10:51
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:35
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:46
Determinada diligência
-
30/07/2025 17:46
Indeferido o pedido de LUCAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *17.***.*73-83 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 10:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0838667-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: LANNA CAROLINE BARBOSA LEITE Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta de veículos através do sistema RENAJUD.
No entanto, realizada pesquisa no referido sistema, não foram localizados bens de titularidade da parte executada para fins de bloqueio, conforme comprovante anexo.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a referida consulta, bem como para que indique meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo nos termos da lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 08:17
Deferido o pedido de
-
08/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:33
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Processo: 0838667-05.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] EXEQUENTE: LUCAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE EXECUTADO: LANNA CAROLINE BARBOSA LEITE Vistos, etc.
Emerge do sistema SISBAJUD que fora alcançado valor ínfimo em relação ao débito (menos de 10%), motivo pelo qual procedi com o seu DESBLOQUEIO conforme anexo.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculos devidamente atualizados do débito, com detalhamento dos respectivos valores, conforme diretrizes estabelecidas na sentença e na forma da lei, advertindo-se, ainda, acerca do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c enunciado 97 do FONAJE, bem como que é vedada a capitalização da multa constante no art. 523 do CPC/15, devendo ser cobrada tão somente na fase inaugural deste cumprimento de sentença.
Em mesmo prazo, deverá o polo ativo indicar as medidas constritivas que entender cabíveis.
Decorrido prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:05
Determinada diligência
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16/06/2025 08:02
Conclusos para despacho
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16/05/2025 12:09
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2025 18:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/05/2025 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 06:29
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DE ALBUQUERQUE em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2025 12:59
Juntada de Alvará
-
23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 13:48
Juntada de Informações
-
18/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LANNA CAROLINE BARBOSA LEITE em 03/04/2025 23:59.
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18/04/2025 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 11:37
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 07:30
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:46
Decorrido prazo de LANNA CAROLINE BARBOSA LEITE em 22/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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24/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
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24/09/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:01
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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09/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:22
Juntada de Informações
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05/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2024 11:21
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2024 11:21
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/07/2024 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:02
Juntada de Informações prestadas
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01/07/2024 14:02
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2024 11:00 6º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/06/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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